quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

repensando escolas: Partilhando programas para a Primeira Infância - p...

repensando escolas: Partilhando programas para a Primeira Infância - p...: Cá estou eu de novo! Desta vez para iniciar uma estratégia de partilhar com vocês alguns dos materiais sobre os quais ando debruçada - progr...

sábado, 15 de dezembro de 2012

Flores de garrafa Pet

Oi pessoal estava me distraindo na net um pouco quando encontrei este site o Recicla e Decora  olha estas flores de Pet  lindas!
Podemos confeccionar para presentear agora no natal, ou até mesmo uma idéia para fazer para ganhar algum dinheiro ficam realmente muito bonitas!
Como Fazer Flor de Garrafa Pet

Estas belíssimas flores foram totalmente confeccionadas em garrafa pet. Aprenda o que é necessário para fazer estas flores de garrafa pet e saia reciclando por aí.
As flores foram criadas pelo atelier Kazari Interiores, modernas e cheias de estilo, com material reciclado, que integram os mundos de design e decoração.
Como Fazer Flor de Garrafa Pet

Para a confecção do Chaveiro:

Recorte o fundo de uma garrafa de 600 ml, e para formar as pétalas aqueça o plástico (com o auxílio de uma vela) e modele suas pontas. Depois, para furar o meio da flor, use o ferro de solda ou fure com um prego pequeno. Utilize verniz vitral para pintá-las com cores bem alegres. Para fazer a flor menor, utilize a parte lisa da garrafa e repita o mesmo processo. Para o acabamento, amarre miçangas com fio encerado e prenda na argola de um chaveiro (já vende pronto).
Como Fazer Flor de Garrafa Pet
Gostou? Então que tal reciclar as garrafas que iriam para o lixo e contribuir para um mundo melhor? Use sua criatividade e faça peças únicas e exclusivas com flores de garrafa pet, você pode criar, arranjos, brincos, porta guardanapos, sandálias, etc

E para os Tangaraenses de coração quem quer ter uma uma em casa?
Boa noite a todos!


Como Fazer Bola Natalina de Garrafa Pet




Visitem o blog:

Brinquedos Artesanais – Elefante de Garrafa Pet | Passo a Passo - Recicla e Decora

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Avaliação na Educação Infantil




Queridos Colegas o seletivo está chegando este vídeo da uma boa noção de Avaliação na Educação Infantil.
Espero que ajude a todos.
abraços

Por um 2013 cheio de Paz





Era uma vez um grande samurai que vivia perto de Tóquio.
Mesmo idoso, se dedicava a ensinar a arte zen aos jovens.
Apesar de sua idade, corria a lenda de que ainda era capaz de derrotar qualquer adversário.
Certa tarde, um guerreiro conhecido por sua total falta de escrúpulos apareceu por ali.
Queria derrotar o samurai e aumentar sua fama.
O velho aceitou o desafio e o jovem começou a insultá-lo.
Chutou algumas pedras em sua direção, cuspiu em seu rosto, gritou insultos, ofendeu seus ancestrais.
Durante horas fez tudo para provocá-lo, mas o velho permaneceu impassível.
No final do dia, sentindo-se já exausto e humilhado, o guerreiro retirou-se.
E os alunos, surpresos, perguntaram ao mestre como ele pudera suportar tanta indignidade.

- Se alguém chega até você com um presente, e você não o aceita, a quem pertence o presente?
- A quem tentou entregá-lo, respondeu um dos discípulos.
- O mesmo vale para a inveja, a raiva e os insultos. Quando não são aceitos, continuam pertencendo a quem o carregava consigo.

A sua paz interior depende exclusivamente de você. As pessoas não podem lhe tirar a calma. Só se você permitir.

domingo, 9 de dezembro de 2012

FESTIVAL DE MUSICA ESTUDANTIL...DOURADOS

http://cabeceiraalegre1.blogspot.com.br/

Olá amigos
Acho que estou saudosista de musicas que ouvia na minha juventude,  que nos levavam a refletir sobre o mundo, a sociedade, a condição de nossas vidas.
Tudo que tenho percebido que os jovens escutam hoje, em sua grande maioria, é incentivando a beber até cair, ir para o fundo de um carro não importa muito se é Fiorino ou Camaro; e contando como foi ou vai ser a pegada; como  mexer a bundinha e outras coisitas mas.
Recentemente foi realizado um Festival aqui em Tangará e a participação do público foi tão pequena, em uma das escolas que trabalho também foi feito um Festival mas não tem engajamento político, não sensibiliza para a vida e poucos estudantes participaram.

O FEMPOP - Festival Estudantil de Musica Popular era organizado pela União Douradense de Estudantes - UDE acontecia em Dourados-MS, lotávamos o ginásio do Operário nas finais com público de 5000 mil estudantes, tempo maravilhoso.

Para matar a saudade de quem participava das atividades do movimento estudantil e acreditáva num jeito diferente de viver .

sábado, 8 de dezembro de 2012

Parecer CNE/CEB nº 20/2009 - Ministério da Educação

 


Olá colegas da Educação Infantil aqui vai um trecho do Parecer 20/ 2009 que será exigido no seletivo de Tangará  da Serra, em breve estarei publicando ele resumido.





 I – RELATÓRIO.
 
1. Histórico...
A construção da identidade das creches e pré-escolas a partir do século XIX em nosso
país insere-se no contexto da história das políticas de atendimento à infância, marcado por diferenciações em relação à classe social das crianças. Enquanto para as mais pobres essa história foi caracterizada pela vinculação aos órgãos de assistência social, para as crianças das classes mais abastadas, outro modelo se desenvolveu no diálogo com práticas escolares.
Essa vinculação institucional diferenciada refletia uma fragmentação nas concepções
sobre educação das crianças em espaços coletivos, compreendendo o cuidar como atividade meramente ligada ao corpo e destinada às crianças mais pobres, e o educar como experiência de promoção intelectual reservada aos filhos dos grupos socialmente privilegiados. Para além dessa especificidade, predominou ainda, por muito tempo, uma política caracterizada pela ausência de investimento público e pela não profissionalização da área.
Em sintonia com os movimentos nacionais e internacionais, um novo paradigma do
atendimento à infância – iniciado em 1959 com a Declaração Universal dos Direitos da Criança e do Adolescente e instituído no país pelo artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) – tornou-se referência para os movimentos sociais de “luta por creche” e orientou a transição do entendimento da creche e pré-escola como um favor aos socialmente menos favorecidos para a compreensão desses espaços como um direito de todas as crianças à educação, independentemente de seu grupo social.
O atendimento em creches e pré-escolas como um direito social das crianças se concretiza
na Constituição de 1988, com o reconhecimento da Educação Infantil como dever do
Estado com a Educação, processo que teve ampla participação dos movimentos comunitários,dos movimentos de mulheres, dos movimentos de redemocratização do país, além, evidentemente, das lutas dos próprios profissionais da educação. A partir desse novo ordenamento legal, creches e pré-escolas passaram a construir nova identidade na busca de superação de posições antagônicas e fragmentadas, sejam elas assistencialistas ou pautadas em uma perspectiva preparatória a etapas posteriores de escolarização.
A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), regulamentando
esse ordenamento, introduziu uma série de inovações em relação à Educação Básica, dentre as quais, a integração das creches nos sistemas de ensino compondo, junto com as pré-escolas, a primeira etapa da Educação Básica. Essa lei evidencia o estímulo à autonomia das unidades educacionais na organização flexível de seu currículo e a pluralidade de métodos pedagógicos, desde que assegurem aprendizagem, e reafirmou os artigos da Constituição Federal acerca do atendimento gratuito em creches e pré-escolas.
Neste mesmo sentido deve-se fazer referência ao Plano Nacional de Educação (PNE),
Lei nº 10.172/2001, que estabeleceu metas decenais para que no final do período de sua
vigência, 2011, a oferta da Educação Infantil alcance a 50% das crianças de 0 a 3 anos e 80% das de 4 e 5 anos, metas que ainda persistem como um grande desafio a ser enfrentado pelo país.
Frente a todas essas transformações, a Educação Infantil vive um intenso processo de
revisão de concepções sobre a educação de crianças em espaços coletivos, e de seleção e fortalecimento de práticas pedagógicas mediadoras de aprendizagens e do desenvolvimento das crianças. Em especial, têm se mostrado prioritárias as discussões sobre como orientar o trabalho junto às crianças de até três anos em creches e como garantir práticas junto às crianças de quatro e cinco anos que se articulem, mas não antecipem processos do Ensino Fundamental.
Nesse contexto, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil elaboradas
anteriormente por este Conselho (Resolução CNE/CEB nº 1/99 e Parecer CNE/CEB nº
22/98) foram fundamentais para explicitar princípios e orientações para os sistemas de ensino na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de propostas pedagógicas. Embora os princípios colocados não tenham perdido a validade, ao contrário, continuam cada vez mais necessários, outras questões diminuíram seu espaço no debate atual e novos desafios foram colocados para a Educação Infantil, exigindo a reformulação e atualização dessas Diretrizes.
A ampliação das matrículas, a regularização do funcionamento das instituições, a diminuição no número de docentes não-habilitados na Educação Infantil e o aumento da pressão pelo atendimento colocam novas demandas para a política de Educação Infantil, pautando questões que dizem respeito às propostas pedagógicas, aos saberes e fazeres dos professores, às práticas e projetos cotidianos desenvolvidos junto às crianças, ou seja, às questões de orientação
curricular. Também a tramitação no Congresso Nacional da proposta de Emenda Constitucional que, dentre outros pontos, amplia a obrigatoriedade na Educação Básica, reforça a exigência de novos marcos normativos na Educação Infantil.
Respondendo a estas preocupações, a Coordenadoria de Educação Infantil do MEC estabeleceu,com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), convênio de cooperação técnica na articulação de um processo nacional de estudos e debates sobre o currículo da Educação Infantil, que produziu uma série de documentos, dentre eles “Práticas cotidianas na Educação Infantil: bases para a reflexão sobre as orientações curriculares” (MEC/COEDI, 2009a). Esse processo serviu de base para a elaboração de “Subsídios para as Diretrizes Curriculares Nacionais Específicas da Educação Básica” (MEC, 2009b), texto encaminhado a este colegiado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Lei nº 8.069/90


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei nº 8.069/90

RESUMO E ROTEIRO
1. “Criança e Adolescente só têm direitos e não obrigações” (?) (art. 6º; art. 16, I; art. 17; art. 18).
Não. Nos termos do art. 6° do ECA, eles têm tanto direitos quanto deveres individuais e coletivos. Até mesmo o direito à liberdade, previsto no art. 16 não é ilimitado. Referido artigo enumera os aspectos compreendidos por esse direito. Nada é ilimitado: nem os direitos, nem os deveres. Ambos são impostos por lei, mas devem ser exercidos dentro dos limites legais.
A participação da comunidade escolar (leia-se pais de alunos) adquire grande importância, na medida em que é o Conselho de Escola que irá elaborar o Regimento Escolar. Os pais (ou responsáveis) têm o direito de conhecer o processo pedagógico da escola, de participar da definição das suas propostas educacionais, mas também têm o dever de acompanhar a freqüência e o aproveitamento dos seus filhos (ou pupilos).
Crianças e Adolescentes têm todos os seus direitos previstos e assegurados no Estatuto. Deve-se respeitá-los, não se esquecendo de que, na escola, esses direitos devem ser exercidos nos limites do Regimento Escolar.
2. O que fazer, ao tomar conhecimento de abusos praticados contra a criança e o adolescente?
É obrigação do Diretor da Escola tentar resolver o problema com a família, além de comunicar o Conselho Tutelar. Deve proceder da mesma forma, quando se tratar de faltas injustificadas, maus tratos ou qualquer outra anormalidade.
3. Como deve ser vista a censura no ECA?
Deve ser vista como uma questão legal. Ou seja, a censura não é ética, moral, mas legal.
Exemplo: uma fita de vídeo classificada com imprópria para menores de 18 anos não poderá ser exibida para os alunos com idade inferior à indicada.
4. O Estatuto criou a figura Proteção integral à Criança e Adolescente.
5. Criança = 0 a 12 anos incompletos;
Adolescente = 12 a 18 anos; Excepcionalmente até os 21 anos (por exemplo, quando tratar-se de assegurar direitos dos mesmos).
6. Os direitos da Criança e Adolescente devem ser assegurados “com absoluta prioridade”.
7. Obrigações da direção:
a) comunicar ao Conselho Tutelar os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos (além de outras providências legais);
b) não permitir que a Criança e Adolescente seja exposta a vexame ou constrangimento (“escola não é extensão do lar”);
c) comunicar ao Conselho Tutelar os casos de reiteração de faltas injustificadas, evasão escolar (esgotados os recursos escolares), elevados níveis de repetência (depois de tentar resolver o problema com os pais/responsáveis);
d) tomar todas as medidas cabíveis quando da ocorrência de atos infracionais: ressarcimento de dano, “queixa” no Distrito Policial, apelo à Polícia, comunicações ao Conselho Tutelar, Juiz e Promotor;
e) não divulgar (e não permitir a divulgação) de atos (infracionais) administrativos, policiais e judiciais referentes a Criança e Adolescente;
f) facilitar o acesso à escola (e à documentação) aos responsáveis por Criança e Adolescente (principalmente o Ministério Público), desde que no exercício de suas funções, não abdicando, porém, da condição
de diretor (art. 201, § 5º, b);
g) não permitir a exibição de filme, peça, etc., classificado pelo órgão competente como não recomendado para Crianças e Adolescentes.
8. São deveres dos pais ou responsáveis:
a) matricular o filho ou pupilo na escola;
b) acompanhar sua freqüência;
c) acompanhar seu aproveitamento escolar.
9. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
10. Direitos da Criança e Adolescente:
a) opinião e expressão;
b) brincar, praticar esportes e divertir-se;
c) contestar critérios avaliativos e recorrer a instâncias superiores;
d) ser respeitado por seus educadores;
e) organizar (e participar em) entidades estudantis;
f) vaga em escola pública próxima de sua residência;
g) sigilo em todos os tipos de processos;
h) se autor de ato infracional, não ser conduzido ou transportado indevidamente.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Resolução 006/08 do Conselho Municipal de Educação de Tangará da Serra-MT.



O Seletivo da Prefeitura de Tangará da Serra está ai para ajudar os colegas da Educação Infantil posto aqui a Resolução 006/08 um dos temas do concurso.













1. PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. 

· SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº. 006/08 – CME/TANGARÁ DA SERRA/MT – Estabelece normas específicas para oferta da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, no uso de suas atribuições e, com fundamento no artigo 11,inciso III, no artigo 23 e 34 parágrafo 1º, da Lei nº. 9.394/96 e por decisão da plenária em 29 de maio 2008.RESOLVE: CAPITULO I DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 1º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica constitui direito da criança de zero a cinco anos a que o Estado e a família têm o dever de atender. 
Art. 2º A Educação Infantil será oferecida em: I. creches ou entidades equivalentes para crianças de até 3 (três) anos de idade; e II. pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos.Parágrafo Único: As creches e Pré-Escolas, às quais se refere o inciso I e II, são as responsáveis pela Educação e cuidado de crianças de 0 (zero) a 5(cinco) anos de idade, independentemente de denominação e regime de funcionamento. 
Art. 3º As instituições de Educação Infantil que mantém, simultaneamente,o atendimento a criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em creche e de 4(quatro) e 5 (cinco) anos em pré-escola constituirão Centros de Ensino,com denominação própria.
Art.4º As crianças com necessidades Especiais serão preferencialmente atendidas na rede regular de creches e pré-escolas, respeitando o direito a atendimento adequado em seus diferentes aspectos. 

· 2. Art. 5º A autorização de funcionamento e a supervisão das instituições,Públicas e Privadas, de Educação Infantil, que atuam na educação de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, serão reguladas pelas normas desta Resolução.Parágrafo Único. Entende-se por instituição privada de Educação Infantil as enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

 CAPITULO II DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 6º A Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento dacriança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 7º A Educação Infantil tem como objetivos proporcionar condições adequadas para promover o bem-estar da criança, seu desenvolvimento
físico, motor, emocional, intelectual, moral, social, a ampliação de suas experiências e estímulo ao interesse da criança pelo processo do conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade.Parágrafo Único. Dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, a Educação Infantil cumpre duas funções indispensáveis e indissociáveis: educar e cuidar. 

CAPITULO III DA PROPOSTA PEDAGÓGICA.

Art. 8º A Proposta Pedagógica, como elemento norteador de toda ação educativa da escola, deve ser definida a partir das características da comunidade, por isso, a elaboração é um trabalho coletivo que deve contar com a participação de toda a comunidade escolar, isto é, equipe administrativa, professores, pais ou responsáveis pelos estudantes.
Art. 9º A Proposta Pedagógica deve estar fundamentada numa concepção de criança cidadã, como pessoa em processo de desenvolvimento, como sujeito ativo da construção do seu conhecimento, como sujeito social e histórico marcado pelo meio que se desenvolve e que também o marca. 

· 3. Parágrafo Único. Na elaboração e execução da Proposta Pedagógica serão asseguradas à instituição de Educação Infantil, na forma da lei, o respeito aos princípios do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas. 
Art. 10º Compete à instituição de Educação Infantil elaborar e executar sua Proposta Pedagógica considerando: I. Respeitar os seguintes Fundamentos norteadores: a) Princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum; b) Princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática; c) Princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais; II. Fins e objetivos da proposta; III. Concepção de ser humano, de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem; IV. Características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere; V. Regime de funcionamento; VI. Espaço físico, instalações e equipamentos; VII. Relação de recursos humanos, especificando cargos e funções,habilitação e nível de escolaridade; VIII. Oferta e organização de grupos; IX. Proposta de articulação da instituição com a família e a comunidade; X. Estrutura curricular e planejamento geral; XI. Processo de avaliação do desenvolvimento da criança; XII. Processo de articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental; e XIII. Proposta de avaliação institucional. § 1º O regime de funcionamento das Instituições de Educação Infantil atenderá às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil respeitado os direitos trabalhistas ou estatutários. § 2º O Sistema Municipal de Ensino deverá promover a garantia de 30 (trinta) dias de férias para a criança durante o ano corrente. 

· 4. § 3º O currículo da Educação Infantil deverá assegurar a formação básica comum, respeitando as Diretrizes Curriculares Nacionais, nos termos do artigo 9º da Lei nº. 9.394/96. 
Art.11ºA avaliação na Educação Infantil será realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, tomando como referência os objetivos estabelecidos para essa etapa da educação, sem objetivo de promoção mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental. § 1º A avaliação na Educação Infantil deve ser conduzida,prioritariamente, para o desenvolvimento das ações do (a) profissional da educação, da Proposta Pedagógica, bem como para o acompanhamento da criança em suas conquistas, dificuldades e possibilidades, ao longo do seu desenvolvimento. § 2º É vetada a atribuição de notas e a retenção da criança em qualquer agrupamento.
Art. 12º Os parâmetros para a organização de grupos decorrerão das especificidades da Proposta Pedagógica, recomendada a seguinte proporção professor/aluno. I. Crianças de 0 (zero) a 1 (um) ano, 06 (seis) a 12 (doze) crianças – 01 (um) professor e um auxiliar. II. Crianças de 01 (um) a 02 (dois) anos, 15 (quinze) a 20 (vinte) crianças 01 professor e 02 auxiliares, sendo; 01 auxiliar fixo e 01 auxiliar atuando em rotatividade para atender no máximo três turmas. III. Crianças de 02 a 03 anos, 15 a 20 crianças 01 professor e 01 auxiliar IV. Crianças de 03 (três) a 04 (quatro) anos, 15 (quinze) a 20 (vinte) crianças – 01 (um) professor e um auxiliar. V. Crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos, 15 (quinze) a 20 (vinte) crianças – 01 (um) professor.Parágrafo Único. Para organização de cada grupo o aluno deverá completar a idade até 30 de abril conforme tabela:Turma Idade Berçário Crianças que não completam 01 (um) ano até 30 de abril do corrente ano.Maternal I Crianças que completam 01 (um) ano até 30 de abril do ano corrente.Maternal II Crianças que completam 02 (dois) anos até 30 de 

· 5. abril do ano corrente.Maternal III Crianças que completam 03 (três) anos até 30 de abril do ano corrente.Pré-Escola I Crianças que completam 04 (quatro) anos até 30 de abril do ano corrente Pré-Escola II Crianças que completam 05 (cinco) anos até 30 de abril do ano corrente. CAPITULO IV. DOS RECURSOS HUMANOS.
Art. 13º A direção ou coordenação da instituição de Educação Infantil será exercida por profissional formado em curso de graduação em Pedagogia ou licenciado com especialização em Educação Infantil e Gestão escolar.
Art. 14º O docente para atuar na Educação Infantil, deverá ter graduação mínima em pedagogia. Nas disciplinas de artes, inglês e educação física preferencialmente especialização em Educação Infantil.
Art. 15º O auxiliar para atuar na Educação Infantil deverá ter como formação mínima o Ensino Médio.Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Ensino e /ou instituições privadas promoverão o aperfeiçoamento dos auxiliares, viabilizando formação específica para o desenvolvimento da função.
Art. 16º As mantenedoras das Instituições de Educação Infantil poderão organizar equipes multiprofissionais para atendimento específico às turmas sob sua responsabilidade, tais como; pedagogo, fonoaudiólogo, psicólogo,pediatra, nutricionista, assistente social e outros.

 CAPITULO V DO ESPAÇO, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 17º Os espaços serão projetados de acordo com a Proposta Pedagógica da Instituição de Educação Infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos, respeitadas as suas necessidades e capacidades.Parágrafo Único. Em se tratando de turmas de Educação Infantil, em escolas de Ensino Fundamental e/ou Médio, alguns destes espaços deverão ser de uso exclusivo das crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos, podendo outros serem compartilhados com os demais níveis de ensino, desde que a ocupação se dê em horário diferenciado, respeitada a Proposta Pedagógica da escola.
Art. 18º Todo imóvel destinado à Educação Infantil Pública ou Privada,dependerá de aprovação do órgão competente. § 1º O prédio deverá adequar-se ao fim a que se destina e atender, noque couber as normas e especificações técnicas da legislação pertinente. § 2º O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização,acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene, em total conformidade com a legislação que rege a matéria.
Art. 19º Os espaços internos deverão atender às diferentes funções da Instituição de Educação Infantil e conter uma estrutura básica que contemple: I. espaço para recepção; II. salas para professores e para os serviços administrativo – pedagógico e de apoio; III. salas para atividades das crianças, com boa ventilação, iluminação, visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamento adequado; IV. refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de alimentação; V. instalações sanitárias completas, suficiente e próprias para o uso das crianças e para o uso de adultos; VI. berçário, se for o caso, provido de berços individuais, área livre para movimentação das crianças, locais para amamentação, higienização, com balcão e pia e espaço para banho de sol das crianças; VII. área coberta para atividades externas compatível com a capacidade de atendimento, por turno, da Instituição; e VIII. espaço destinado ao Playground.Parágrafo Único. Recomenda-se que a área coberta mínima para as salas de atividades das crianças seja de 1,5 m² por criança.
Art. 20º As áreas ao ar livre deverão possibilitar as atividades de expressãofísica, artística e lazer, contemplando também áreas verdes. 

· 7. CAPITULO VIDA CRIAÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E DA RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 21º Entende-se por criação o ato próprio pelo qual o mantenedor formaliza a intenção de criar e manter uma Instituição de Educação Infantil e se compromete a sujeitar seu funcionamento às normas do respectivo Sistema de Ensino. § 1º O ato de criação se efetiva para as Instituições de Educação Infantil, mantidas pelo poder público, por decreto governamental ou equivalente, e para as mantidas pela iniciativa privada, por manifestação expressa do mantenedor em ato jurídico ou declaração própria. § 2º O ato de criação a que se refere este artigo não autoriza o funcionamento, que depende da aprovação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 22º Entende-se por autorização de funcionamento o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação permite o funcionamento da Instituição de Educação Infantil, enquanto atendidas as disposições legais pertinentes.
Art. 23º O processo para autorização de funcionamento será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação com prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do início das atividades ou do vencimento da autorização e deverá conter: I. requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Educação subscrita pelo representante legal da entidade mantenedora solicitando a autorização ou a renovação de autorização. II. registro da mantenedora se da iniciativa privada junto aos órgãos competentes: a) ato de constituição na Junta Comercial do Estado. b) documento de inscrição da mantenedora no CNPJ. c) documento de inscrição da mantenedora no INSS. d) documento de inscrição da mantenedora no FGTS. e) documento de inscrição da mantenedora na Secretaria Municipal de Fazenda - T.L (taxa de localização). f) ata de eleição e ata de posse da atual diretoria (registradas em cartório). 

· 8. III - documentos de idoneidade dos responsáveis pela mantenedora no caso de entidade privada e dirigente no caso de entidade pública mediante: a) certidão negativa da Justiça Federal e Estadual (ações criminais e cíveis); b) certidão negativa de protestos de títulos; c) documentos de qualificação dos dirigentes do estabelecimento de ensino público e privado – curriculum vitae simplificado, acompanhado dos principais títulos de escolaridade e formação profissional; e d) restrições cadastrais (SERASA e SPC). IV - documentos do estabelecimento de ensino público ou privado mediante: a) identificação da Instituição de Educação Infantil; b) biografia do patrono ou histórico da denominação escolhida; c) comprovação da propriedade do imóvel, sua locação ou cessão, por prazo não inferior a quatro anos; d) planta baixa ou croqui, com indicações da área livre, coberta e os afastamentos vizinhos, assinada por um profissional habilitado e no caso de croqui pelo diretor e presidente do Conselho Escolar; e) documentos que comprovem a aquisição ou doação dos bens patrimoniais e equipamentos disponíveis; f) laudo da inspeção sanitária; g) alvará expedido pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal; h) projeto de execução, constando prazo de construção, quando houver reforma, ampliação ou obra ainda não acabada, assinado por profissional habilitado. V – Do setor pedagógico das Unidades Escolares Públicas e Privadas; a) proposta pedagógica; b) plano de capacitação permanente dos recursos humanos; c) regimento que expresse o conjunto de normas que define a organização e o funcionamento do estabelecimento de ensino e que regulamenta as relações entre os diversos participantes do processo educativo, contribuindo para a realização da Proposta Pedagógica da Instituição; d) relação do mobiliário, equipamentos, material didático- pedagógico e acervo bibliográfico. 

· 9. Parágrafo Único. A autorização somente será concedida após verificação in loco e relatório do Conselho Municipal de Educação.
Art. 24º A desativação das Instituições de Educação Infantil, autorizadas a funcionar, poderá ocorrer por decisão do mantenedor, em caráter temporário ou definitivo, devendo oficializar mediante ofício, ao Conselho Municipal de Educação e encaminhar toda documentação e arquivo a Secretaria Municipal de Educação. 

CAPITULO VII DA SUPERVISÃO

Art. 25º A supervisão, que compreende o acompanhamento do processo de autorização e avaliação sistemática do funcionamento das Instituições de Educação Infantil, é de responsabilidade do Sistema Municipal de Ensino,a quem cabe velar pela observância das leis de ensino e das decisões do Conselho Municipal de Educação, atendido o disposto nesta Resolução.
Art. 26º Compete aos órgãos específicos do Sistema Municipal de Ensino definir e implementar procedimentos de supervisão, avaliação e controle das Instituições de Educação Infantil: I. o cumprimento da legislação educacional; II. a execução da Proposta Pedagógica; III. condições de matrícula e permanência das crianças na Educação Infantil; IV. o processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados, considerando o previsto na Proposta Pedagógica da Instituição de Educação Infantil e o disposto na regulamentação vigente; V. a qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a adequação às suas finalidades; VI. a regularidade dos registros de documentos e arquivos; VII. oferta e execução de programas suplementares de material didático – escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde nas Instituições de Educação Infantil, mantidas pelo poder público Municipal; e VIII. a articulação da Instituição de Educação Infantil com a família e a comunidade.
Art. 27º À supervisão cabe também propor às autoridades competentes cessar os efeitos dos atos de autorização da Instituição, quando comprovadas irregularidades que comprometam o seu funcionamento ou quando verificado o não cumprimento da Proposta Pedagógica. 

· 10. Parágrafo Único. As irregularidades serão apuradas e a penalidade aplicada de acordo com a legislação especifica do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o direito à ampla defesa. 

CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

.Art. 28º As Instituições de Educação Infantil da rede pública e privada, em funcionamento na data da publicação desta Resolução, deverão adequar-sea esta resolução, quando da renovação da autorização.
Art. 29º O processo de criação, autorização ou renovação de funcionamento deverá estar organizado sequencialmente de acordo com o Art. 10 e o Art. 23 dessa resolução.
Art. 30º Os casos omissos deverão ser submetidos ao Conselho Municipal de Educação de Tangará da Serra para análise e deliberação.
Art. 31º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,revogando a Resolução 001/99/CME e outras disposições em contrário
.REGISTRADA PUBLICADA CUMPRA-SE Tangará da Serra MT, 29 de maio de 2008. Ana Elza Alves da Silva. Presidente do CME/TGA.
Homologado em 30 de maio de 2008. Júnior Schleicher Secretário Municipal de Educação e Cultura.