'A FUNÇÃO DO HISTORIADOR É LEMBRAR A SOCIEDADE DAQUILO QUE ELA QUER ESQUECER' Peter Burke
sexta-feira, 26 de outubro de 2012
SEDUC MT Portaria para atribuição de classe ou aulas professor
Sabendo o quanto é difícil para alguns professores entenderem como funciona a contagem de pontos e o processo de atribuição das aulas disponho aqui a Portaria na integra , que deveria ficar disponibilizada em todas as escolas para todos os interessados, conforme orientação da SEDUC, mas que curiosamente some na secretária, acaba o toner da escola e outras coisinhas, e muitos professores não tem acesso, e ai algumas gestões mau intencionadas contam os pontos como querem da forma que querem e quando o professor vai ver já foi, isso já aconteceu comigo, não pegamos a cópia da contagem de pontos que deve ser fornecida na hora assinada e ai não tem mais jeito, mas a gente aprende, e glória Deus por isso!
Assim diz o SENHOR: Maldito o homem que confia no homem, e faz da carne o seu braço, e aparta o seu coração do SENHOR!
Jeremias 17:5
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº. 306/12/GS/Seduc/MT
Dispõe sobre critérios e procedimentos a serem adotados para o processo de atribuição de classes e/ou aulas do Professor, bem como do regime/jornada de trabalho do Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, pertencentes ao quadro das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, e demais providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições legais e,
considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96, Lei nº. 11.494/2007 – FUNDEB , as Leis Complementares Estaduais 49/98, 50/98, 206/2004 e a Lei Estadual 7.040/98;
Considerando as Políticas da Secretaria de Estado de Educação de Valorização dos Profissionais da Educação para assegurar formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos Profissionais da Educação, de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade de ensino;
Considerando a importância em garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas unidades escolares estaduais assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica;
RESOLVE:
Art. 1º. Orientar e estabelecer critérios a serem observados no processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho do quadro de pessoal, para fins de atendimento às demandas das unidades escolares, em consonância com a previsão orçamentária da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º. Para o processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho das unidades escolares serão consideradas as turmas formadas pelos alunos efetivamente matriculados para o ano letivo de 2013, no Sigeduca/GED e as Matrizes Curriculares inseridas e validadas no Sigeduca/GER/quadro de 2013 pela SUEB e SUDE – Seduc.
Art. 3º. A realização da contagem de pontos e a atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho serão processadas no Sigeduca/GPE.
§ 1º - As unidades escolares que não tiverem acesso a Internet, os dados obtidos na contagem de pontos, a atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho serão inseridos pela Equipe Gestora da unidade escolar sob responsabilidade da Assessoria Pedagógica, observando os prazos fixados na Portaria 304/12/GS/Seduc/MT.
§ 2º - A ficha de pontuação/classificação, o quadro de aulas livres e/ou substituição, cargos/funções e o quadro de pessoal da unidade escolar (após conclusão de cada etapa do processo) deverão ser afixados na escola, em local público e de fácil acesso.
Art. 4º. O processo de contagem de pontos, de atribuição e de classificação final, para atribuição de classes e/ou aulas e jornada de trabalho dos profissionais da educação básica referente à composição do quadro de pessoal das SALAS ANEXAS, localizadas na zona rural, será desvinculado da escola sede, desde que conste no cadastro de registro “AMBIENTE” Sigeduca/GEE o nome da localidade e distância da escola sede e quando se tratar de “Espaço Compartilhado”, o quantitativo de cargos entrará no cômputo da unidade escolar de origem.
Parágrafo único - Será garantido para as SALAS ANEXAS/zona rural o quantitativo de cargos constantes nos Anexos desta Portaria, em conformidade com a matriz curricular, quantitativo de alunos, turmas e turnos de funcionamento.
Art. 5º. Para contagem de pontos referentes à FORMAÇÃO/TITULAÇÃO será considerado o ponto da maior titulação que o profissional tiver concluído, não sendo permitida a contagem de dois títulos ou mais para o mesmo nível de formação.
§ 1º. Para o processo de contagem de pontos será necessário inserir ou atualizar todas as informações inerentes a formação do profissional no CADASTRO DO SERVIDOR Sigeduca/GPE e caberá a escola manter em arquivo cópia dos documentos apresentados para atualização dos dados referentes à escolaridade (histórico escolar, certificados e diploma);
§ 2º. Ao preencher a ficha de contagem de pontos será obrigatório o preenchimento do “campo” relativo a habilitação, observando que:
i. preencher a habilitação do concurso/enquadramento;
ii. em caso de possuir outra habilitação (nova habilitação), esta também deve ser informada;
iii. no caso de atribuição por habilitação deve ser registrado qual será a opção de atribuição: se na habilitação do concurso/enquadramento ou na nova habilitação.
Art. 6º. Para comprovação da pontuação que se refere aos anos trabalhados será apresentado pelo profissional da educação, efetivo/estabilizado, documentos comprobatórios do exercício na rede estadual de ensino, expedido pelo Gestor da unidade de origem.
Art. 7º. Para efeito de pontuação quanto a assiduidade em horas aulas com alunos, horas atividades, regime/jornada de trabalho, demais atividades escolares e/ou cursos de formação, as ausências amparadas pela Lei Complementar 04/90 e LC 50/98, não deverão ser consideradas como faltas.
Art. 8º. Após confirmação da ficha de contagem de pontos, não será permitido alteração ficando a atribuição vinculada a ficha de contagem de pontos quanto ao critério de escolha.
Diário Oficial nº :
25915
Data de publicação:
24/10/2012
Matéria nº :
532941
I - se professor, observar o item 4 – “Opção de Atribuição”- constante na ficha de contagem de pontos - anexos da Instrução Normativa 013/12/GS/SEDUC, não sendo permitido optar por outra habilitação após confirmação da ficha no Sistema;
II – se servidor da área administrativa, observar o item - 4. “Opção para a Função que concorre” constante na ficha de contagem de pontos - anexos da Instrução Normativa 013/12/GS/SEDUC - (assinalar apenas uma opção), não sendo permitido optar por outra função após confirmação da ficha no Sistema;
Parágrafo único - os candidatos a contrato temporário que não atribuírem, ficarão no Cadastro Geral, de acordo com a opção constante na Ficha de Contagem de Pontos, não cabendo nova contagem para outra função durante todo o ano letivo.
Art. 9º. Quando na apuração final dos pontos, os profissionais da educação serão classificados por ordem decrescente de acordo com a pontuação obtida e, em caso de empate, para efeito de desempate, serão observados os seguintes critérios:
I - tempo maior de serviço na unidade escolar;
II - tempo maior de serviço na Rede Estadual de Ensino/MT;
III – maior idade.
Art. 10. Os profissionais da educação básica, efetivos e estabilizados, mencionados no Art. 2º da Instrução Normativa 013/12/GS/SEDUC, quando do retorno às atividades funcionais, deverão apresentar-se, para fins de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, na Assessoria Pedagógica e nos municípios onde não houver Assessoria, na própria unidade escolar, na qual se encontra lotado.
Parágrafo único - Para os profissionais mencionados no caput desse artigo será garantida a atribuição de classe e/ou aulas ou cargos/funções no município de sua última lotação.
Art. 11. A Equipe Gestora da unidade escolar deverá informar à Assessoria Pedagógica e SUGP/Seduc, até o dia 10.02.13 o nome dos profissionais efetivos e/ou estabilizados que constam na folha de pagamento e que não compareceram para a atribuição da jornada de trabalho, nem apresentaram documento legal autorizando o seu afastamento daquela unidade.
Art. 12. A atribuição de classes e ou aulas para professor da disciplina de Língua Estrangeira no Ensino Médio (a 2ª língua estrangeira ofertada pela escola, opcional para o aluno) e Educação Religiosa no Ensino Fundamental (exceto para o 1º Ciclo, 2ª fase do 2º Ciclo e 3ª fase do 2º Ciclo (quando globalizada) e 1º Segmento/EJA, com professor unidocente), dar-se-á mediante comprovação de constituição de turmas através da opção dos alunos feita no ato da matrícula escolar.
§ 1º - As turmas optativas serão compostas mediante confirmação de matricula e quando se tratar de aluno menor de idade, mediante autorização dos pais ou responsáveis pelo aluno, independente da turma original;
§ 2º - É de caráter obrigatório o preenchimento do campo pela oferta das disciplinas optativas, sendo que o não preenchimento do campo “opção” inviabilizará a oferta das mesmas;
§3º - As turmas optativas serão ofertadas impreterivelmente no período além da carga-horária diária de 4 horas.
Art. 13. A atribuição do professor do 1º Segmento do Ensino Fundamental em regime de unidocência nas unidades escolares de Educação de Jovens e Adultos/EJA, está condicionada à justificativa elaborada pela escola e encaminhada para Gerência de EJA/SUDE, para análise e aprovação da não oferta pela rede municipal de ensino, impreterivelmente até 09.11.12.
Art. 14. A atribuição de aulas/classes nas “EXTENSÕES” da EE Nova Chance observará:
I - Para o I Segmento/Ensino Fundamental - será atribuída a um único professor licenciado em Pedagogia ou Normal Superior, com a jornada de 20 horas semanais e em caso de professor contratado temporariamente, serão acrescidas de adicional de 1/3 referente a coeficiente de formação (planejamento, desenvolvimento de projetos pedagógicos específicos aos estudantes presos, estudos coletivos, plantões e atividades diferenciadas de acordo com o PPP, os quais serão cumpridos em no mínimo dois turnos na própria unidade);
II – Para o II Segmento/Ensino Fundamental e Ensino Médio - a atribuição será por Disciplina, ao professor com formação em Licenciatura Plena na área de atuação de acordo com a carga horária semanal definida na Matriz Curricular, com organização anual e, em caso de professor contratado temporariamente serão acrescidas de adicional de 1/3 referente ao coeficiente de formação (planejamento, desenvolvimento de projetos pedagógicos específicos aos estudantes presos, estudos coletivos, plantões e atividades diferenciadas de acordo com o PPP, os quais serão cumpridos em no mínimo dois turnos na própria unidade);
Parágrafo único – o professor efetivo atribuirá 20 horas/aula em regência de classe e utilizará de suas horas atividades para planejamento, desenvolvimento de projetos pedagógicos específicos aos estudantes presos, estudos coletivos, plantões e atividades diferenciadas de acordo com o PPP, devendo igualmente serem cumpridas em no mínimo dois turnos na própria unidade;
Art. 15. Para professores candidatos a contratos temporários em aulas livres ou em substituição deverá ser observado no ato da atribuição:
I – carga horária máxima de 30 horas semanais, exceto para o professor com vínculo empregatício com outra rede de ensino;
II – quando da atribuição de professor que ocupe outro cargo público licitamente acumulável, deve-se observar que no cômputo geral de sua jornada de trabalho, não exceda a 60 horas semanais;
III - o professor candidato a contrato temporário que ocupe outro cargo público licitamente acumulável deverá apresentar documento de sua carga horária que comprove a compatibilidade de horário a ser cumprido;
IV – ao professor aposentado poder-se-á atribuir à carga horária máxima de 20 horas semanais, sendo-lhe vedado atribuição em funções que exigem atribuição de 30 h/a, tais como coordenador pedagógico, coordenador de área, professor articulador da aprendizagem, professor de sala de recursos multifuncionais, professor mais educação, professor intérprete surdo, professor ceja e outros;
V - ao professor articulador da aprendizagem, contratado temporariamente, será atribuído jornada de 30 horas semanais;
VI- ao professor intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras), Instrutor Surdo ou Professor surdo contratado temporariamente, será atribuída jornada de 30 horas semanais;
a) Na falta de Intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras), Instrutor Surdo ou Professor Surdo, para atender a demanda da unidade escolar, excepcionalmente, poderá através da anuência da Assessoria Pedagógica e SUDE/Gerência de Educação Especial ser atribuído ao professor contratado temporariamente com jornada de 30 horas escolar, uma jornada excedente, de 20 (vinte) horas semanais, não podendo exceder no cômputo geral a 50 horas semanais;
Art. 16. Para atribuição de professores efetivos e/ou estabilizados deve-se observar:
I - o professor efetivo, detentor de dois cargos deverá atribuir em unidade escolar que atenda em três turnos – matutino, vespertino e noturno, preferencialmente em uma única escola, proporcionando assim, condições do cumprimento integral de sua jornada de trabalho (horas/aulas e horas/ atividades);
Parágrafo único – em caso de não completar a carga horária em uma única unidade escolar, a assessoria pedagógica deverá completar sua carga horária, lotando-o em outra unidade oportunizando ao professor, o cumprimento da jornada integral – 60 horas aulas semanais.
II - se candidato a contrato temporário de aulas adicionais, livres ou em substituição -
a. os professores lotados em escola de Educação Especial em regime integral de 30 (trinta) horas semanais, não poderão atribuir aulas adicionais na própria unidade de lotação;
b. os professores que ocupam outro cargo público licitamente acumulável devem apresentar documento de sua carga horária que comprove a compatibilidade de horário nas 02 redes de ensino e que assegure o cumprimento do regime de trabalho do cargo efetivo e/ou estabilizado (em sala de aula e horas atividades) na rede estadual de ensino, não podendo exceder a 60 horas semanais no cômputo da jornada total de trabalho;
c. o professor articulador só poderá atribuir aulas adicionais no período noturno, com limite de 20 horas semanais;
d. os professores efetivos que tiveram em 2012, aulas atribuídas no Ensino Médio Inovador – EMI poderão atribuir até 20 h/adicionais na mesma unidade de lotação.
Art.17. Os contratos temporários de professores para aulas adicionais, aulas livres e/ou substituição e os contratos temporários para os cargos de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, serão rescindidos no decorrer do ano nas seguintes situações:
I - no caso de nomeação de concursados;
II - a pedido do interessado;
III - quando do retorno do professor, do técnico administrativo educacional e do apoio administrativo educacional em condições de assumir a função do cargo efetivo;
IV - apresentar no bimestre 10 % ou mais de faltas injustificadas;
V - descumprirem as atribuições legais inerentes aos respectivos cargos;
VI - desempenho nas atribuições de forma insatisfatório;
VII - prática educativa que contrarie as concepções do Projeto Político Pedagógico da escola bem como as políticas públicas estaduais;
VIII - a título de penalidade, nos termos da legislação vigente;
IX - geração de subemprego;
X - em caso de junção de turmas;
XI - em caso de remoção do profissional da educação efetivo/estabilizado, fora do período de férias, amparada por lei;
XII - interesse da administração pública;
XIII - quando o professor efetivo ou estabilizado, detentor de aulas adicionais, se afastar por motivo diverso, exceto no caso de licença gestacional e para tratamento de sua própria saúde;
XIV – confirmada a prática de NEPOTISMO, por parte da equipe gestora da unidade escolar, CEFAPRO e Assessoria Pedagógica.
Art. 18. Nas hipóteses previstas nos incisos IV ao IX e XIV, do Artigo 17 desta Portaria, a rescisão do contrato será precedida de sindicância administrativa, garantido o contraditório e a ampla defesa, nos termos do Art. 21 do Decreto n. 914, de 27.11.07.
Art. 19. Fica sob a responsabilidade da equipe gestora a verificação e a comunicação, primeiramente à Assessoria Pedagógica e à Superintendência de Gestão de Pessoas/Seduc, da ocorrência das situações que constam no artigo 17 e incisos, desta Portaria, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da confirmação do fato.
Art. 20. Não poderão ser contratados temporariamente profissionais da educação que se encontrem nas seguintes situações:
I - o professor que já ocupe dois cargos públicos;
II - técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional que já ocupe outro cargo público;
III - o professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional que exerça função ou ocupe cargo em regime de Dedicação Exclusiva;
IV - o professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional em situação de cedência;
V - o professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza;
VI - o professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional que apresentarem no decorrer do ano letivo anterior 10% (dez por cento) de faltas injustificadas;
VII - o professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional incluso em Termo de Cooperação Técnica;
VIII – o professor ou o técnico administrativo educacional em função relacionada aos Recursos Didáticos, que constam no Art. 34 desta Portaria;
IX - o professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional que tiveram histórico de registros oficialmente comprovados de prática de geração de subemprego;
X - o professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional que tenha sofrido penalidade disciplinar e ainda não esteja reabilitado;
XI - os profissionais da educação nas situações previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 17 desta Portaria;
XII - profissional da educação aposentado nas seguintes situações: aposentado em dois cargos e/ou aposentado em um cargo e ativo no outro cargo.
Art. 21. Em caso de surgirem vagas nas unidades escolares após o início do ano letivo, estas serão preenchidas observando rigorosamente os critérios constantes na 3ª Etapa de Atribuição da Instrução Normativa 013/12/GS/SEDUC, obedecendo ordem
da contagem de pontos/classificação do profissional constante no cadastro geral da unidade escolar e somente quando inexistir servidor inscrito no cadastro da escola recorre-se ao CADASTRO GERAL da Assessoria Pedagógica.
Parágrafo único – Se o candidato convocado para o preenchimento da vaga não comparecer, no prazo de 24 horas será convocado o subsequente, respeitando-se a seqüência geral dos classificados.
Art. 22. Caberá a Assessoria Pedagógica proceder à lotação do profissional efetivo ou estabilizado que deixar de participar das etapas do processo de atribuição de classes e/ou aulas, regime/jornada de trabalho, que constam desta Portaria, onde houver vaga.
Art. 23. O profissional da educação investido em mandato eletivo participará do processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, desde que não tenha descompatibilizado da função, aplicando-se as seguintes regras:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo ou função;
II - investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
Art 24. Nos casos em que o profissional da educação se sentir prejudicado, quanto ao processo de CONTAGEM DE PONTOS e DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO caberá recurso à Comissão de Atribuição do Regime/Jornada de Trabalho, correspondente a etapa em questão.
Parágrafo único - O recurso referido no caput deste artigo não terá efeito suspensivo do processo (contagem de pontos e/ou atribuição), devendo ser interposto impreterivelmente, até 24 horas após cada sessão/etapa, tendo a Comissão de Atribuição do Regime/Jornada de Trabalho da unidade escolar e/ou Assessoria Pedagógica, o mesmo prazo para emissão do parecer.
Art. 25. Para atender as especificidades das Escolas Estaduais de Educação Especial e Centros Especializados, excepcionalmente, poderá ser contratado temporariamente profissional (Psicopedagogo, Psicólogo, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta, Assistente Social e Terapeuta Ocupacional) para compor a Equipe Técnica Multiprofissional, sendo essa, composta por até 03 profissionais, por turno de funcionamento, com jornada de 30 horas semanais.
§ 1º - na unidade escolar que houver professor efetivo com formação específica para as áreas citadas, este, preferencialmente, poderá compor a Equipe Multiprofissional.
§ 2º - os critérios para avaliar o profissional candidato a compor a Equipe Multiprofissional pela equipe gestora serão os seguintes:
a) análise de curriculum vitae dos candidatos;
b) elaboração e entrega de projeto contendo o plano de trabalho específico da área;
c) comprovar formação de nível superior completo na área específica com registro no respectivo conselho de classe, nos casos em que se aplica;
d) apresentar cursos de formação ou capacitação na área de educação especial com mínimo de carga horária de 120 (cento e vinte) horas.
§ 3º - o profissional que atua ou que já atuou em qualquer uma das escolas especializadas ou centros especializados da rede pública de ensino deverá apresentar avaliação do trabalho realizado.
§ 4º - compete à equipe multiprofissional identificar as necessidades educacionais dos alunos das escolas especializadas, alunos da rede pública de ensino e demais unidades escolares, pessoas procedentes da comunidade e órgãos afins à educação, quando solicitado.
§ 5º - para efeito de contratação temporária, ao profissional da equipe multiprofissional, com habilitação em licenciatura ou bacharelado, será garantido à contratação como habilitado na área de atuação.
Art. 26. A escola do Ensino Regular, que atender aluno com necessidade educacional especial, deverá atribuir aulas ao professor que possuir cursos de formação continuada na área conforme o número de serviços especializados necessários para a demanda escolar, desde que devidamente acompanhado de Parecer da Assessoria Pedagógica no município e da SUDE/Gerência de Educação Especial, para as seguintes formas de atuação:
I - sala de recursos multifuncionais;
II - professor intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras);
III - instrutor surdo (nível médio);
IV - professor surdo (nível superior/Licenciatura)
V - professor itinerante:
VI - classe hospitalar/e ou atendimento domiciliar.
§ 1º - A jornada de trabalho atribuída aos profissionais contemplados nos incisos I, II, III, IV e V do caput do Artigo será de 30 horas semanais para o professor efetivo e para o professor contratado temporariamente, conforme as atividades relacionadas no anexo VII, VIII, IX e X desta Portaria;
§ 2º - Para assumir a função de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), somente serão aceitas documentações de aprovação no Exame Nacional de Proficiência em Libras (Prolibras) ou Atesto do CAS (Centro de Formação dos Profissionais da Educação e Atendimento à Pessoa com Surdez).
§ 3º - A disponibilidade ou contratação dos professores ou profissionais para atuarem nos serviços de Educação Especial dar-se-á mediante a comprovação de experiências e cursos de formação na área específica de atuação com no mínimo 80 horas.
§ 4º - Para a função de SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS o candidato deverá:
I - ter curso de graduação ou pós-graduação que o habilite a atuar na educação especial ou formação continuada específica, de acordo com a área de conhecimento e necessidades educativas do educando:
a) comunicação aumentativa e alternativa;
b) sistema Braille;
c) orientação e mobilidade;
d) soroban;
e) atividades de vida diária;
f) ensino da língua brasileira de sinais – libras;
g) ensino da língua portuguesa para surdos;
h) atividades cognitivas;
i) aprofundamento e enriquecimento curricular;
j) estimulação precoce;
k) outros.
Art.27. Para candidatar-se à função de professor da SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAL o docente deverá preencher a ficha de inscrição do ANEXO VIII desta Portaria, conforme perfil estabelecido nos parágrafos a seguir:
I - para a função de professor da sala de recursos multifuncional o candidato deverá:
a) ser professor efetivo ou estabilizado, com jornada de trabalho de 30 horas/semanais;
b) ter formação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior;
c) ter curso de graduação ou pós-graduação que o habilite a atuar na educação especial ou formação continuada específica (Atendimento Educacional Especializado - AEE ou nas áreas de conhecimento e necessidades educativas do aluno);
d) ter experiência em alfabetização nos últimos 02 anos;
II - A organização do Atendimento Educacional Especializado (AEE) considera as peculiaridades de cada aluno - Alunos com a mesma deficiência podem necessitar de atendimentos diferenciados, por isso, o primeiro passo para se planejar o atendimento não é saber as causas, diagnóstico, prognóstico da suposta deficiência do aluno. Antes da deficiência, vem a pessoa, o aluno com sua história de vida, sua individualidade, seus desejos e diferenças. Há alunos que frequentarão o AEE mais vezes na semana e outros, menos. Sendo possível atender aos alunos em pequenos grupos, se suas necessidades forem comum a todos.
III- O Projeto Político Pedagógico da Escola deverá contemplar o AEE como uma das dimensões das diversidades da escola. Por fazer parte desta organização o PPP estipulará o horário no período oposto ao que frequentam na escola comum sendo proporcional às necessidades indicadas no plano de AEE;
IV - Não poderá concorrer à atribuição na função de professor de sala de recursos multifuncionais os profissionais que estiverem nas situações funcionais abaixo:
a) aposentados em uma cadeira por não atenderem ao regime de 30h;
b) em processo de aposentadoria para o ano de 2012/2013;
c) em readaptação de função;
d) indisponibilidade de horário para fazer a interlocução com o(s) professor(es) do ensino comum;
e) em constante Licença para Tratamento de Saúde;
f) estiver em gozo de Licença Prêmio ou agendadas;
V – para assegurar o direito de ter professor da sala de recursos multifuncional a unidade escolar deverá disponibilizar sala de aula, não sendo possível utilizar outros ambientes para esse trabalho.
VI - escola deverá formar uma comissão que será composta pela equipe gestora, CDCE e Assessoria Pedagógica, que terá como atribuição:
a) analisar a fichas de inscrição;
b) avaliar o projeto apresentado pelo candidato;
c) apresentar o resultado da avaliação dos candidatos inscritos para que o corpo docente escolha o profissional que exercerá a função de professor de sala de recursos multifuncional.
VII - caso haja disponibilidade de vaga para exercer a função de professor da sala de recursos multifuncional excepcionalmente, poderá ser admitido professor de contrato temporário, observando os critérios estabelecidos nos itens acima.
Art. 28. Para as unidades escolares que atendem alunos deficientes com graves transtornos neuro-motores (crianças que em decorrência da deficiência apresente mobilidade reduzida ao ponto de comprometer sua autonomia de ir ao banheiro e se alimentar, sendo portanto, dependente de apoio externo) e transtornos globais de desenvolvimento – TGD, inclusos nas turmas regulares será garantido 01 (um) TAE/AUXILIAR DE TURMAS de modo a proporcionar autonomia ao aluno.
§ 1º - A disponibilidade ou contratação do TAE/AUXILIAR DE TURMAS, com regime de trabalho de 30 horas semanais, apenas se justifica quando comprovada a necessidade através de avaliação pedagógica do(s) aluno(s) e está condicionada a análise e parecer da Assessoria Pedagógica e Gerência da Educação Especial/SUDE, podendo o TAE auxiliar mais de uma turma que atende alunos com deficiência.
§ 2º - O processo de atribuição ao candidato que concorrer para a função do TAE/AUXILIAR DE TURMAS para atender alunos deficientes se pautará nos seguintes pré- requisitos:
a. formação de Ensino Médio;
b. experiência comprovada e/ou comprovar a formação específica para atuar na área.
Art. 29. Para as escolas estaduais que atendem ao Ensino Fundamental organizadas em Ciclos de Formação Humana será concedido PROFESSOR ARTICULADOR DA APRENDIZAGEM, conforme Anexo I e IA, desta Portaria.
§ 1º - o professor candidato a função de Articulador de Aprendizagem somente poderá dar continuidade baseado no resultado da avaliação que será disponibilizada no sistema Sigeduca. Será considerado bem avaliado o Professor Articulador da Aprendizagem que obtiver como resultado o mínimo na avaliação geral.
§ 2º - O professor candidato a exercer a função descrita no caput do artigo deverá participar inicialmente do processo de atribuição de classes e/ou aulas conforme calendário que consta na Instrução Normativa 013/12/GS/SEDUC e, em caso de ser escolhido para a função, a Comissão de Atribuição deverá retirar sua atribuição, cabendo-lhe unicamente a atribuição na função de Professor Articulador da Aprendizagem.
§ 3º - para assegurar o direito de ter professor articulador da aprendizagem a unidade escolar deverá disponibilizar sala de aula, não sendo possível utilizar outros ambientes para esse trabalho.
Art.30. Os PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM READAPTAÇÃO desenvolverão atividades pedagógico-administrativas de acordo com suas possibilidades de atuação, contribuindo com a gestão dos processos pedagógicos e administrativos da escola, a
cumprir o regime/jornada de trabalho de 30 horas semanais, no horário escolar estabelecido pela escola como de atendimento ao aluno, tais como:
a) apoio ao processo ensino aprendizagem em atividades complementares à sala de aula, correlatas as atividades de articulação da aprendizagem (professor);
b) em atividades pedagógicas desenvolvidas na biblioteca escolar (professor, técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional);
c) em atividades educativas acompanhando os alunos no setor externo da sala (pátio escolar), denominado Coordenador de Ambiente (professor, técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional);
d) exercer função de técnico responsável pelo Laboratório de Informática ou Lab. de Ciência da Natureza e Matemática, que a unidade escolar dispor, desde que tenha perfil para exercer a função (professor/técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional);
e) atendimento na recepção da unidade escolar (técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional);
f) apoio na Secretaria Escolar (técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional);
g) exercer função de técnico responsável pelo Programa MT Preparatório Social (exclusivo para a unidades contempladas pelo projeto - professor/técnico e apoio administrativo educacional);
h) exercer a função de “SUPORTE TÉCNICO” na Assessoria Pedagógica, mediante perfil compatível com o exercício da função, (professor, técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional);
§ 1º - Todos os profissionais em situação de readaptação deverão participar do processo de atribuição da jornada de trabalho, isto é, contar pontos e atribuir em uma das funções relacionadas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” , “f” , “g”e “h”;
§ 2º - Somente poderá atribuir nas funções elencadas nas alíneas acima, o profissional em constante período de readaptação com perícias médica vigentes;
§ 3º - A atribuição dos profissionais em readaptação dar-se-á nas vagas constantes nas alíneas acima supracitadas obedecendo a necessidade de manutenção do quadro das unidades escolares, observando a contagem de pontos e não podendo exceder o quantitativo de cargos de direito conforme estabelecido nesta Portaria, exceto para a alínea “a” que poderá ser atribuído até 2 professores, sendo um para cada turno de atendimento do ciclo de Formação Humana, para auxiliar o professor articulador da aprendizagem em atividades complementares à sala de aula.
§ 4º - Em caso de existir mais de um profissional em readaptação concorrendo a uma mesma função em uma unidade escolar, exceto na alínea a, caberá a Assessoria Pedagógica distribuir os profissionais que ficarem remanescentes entre as unidades escolares do município.
§ 5º - O profissional em readaptação deverá cumprir a jornada de trabalho integral ou quando com atribuição em laboratório e biblioteca deverá ser distribuída a jornada de trabalho de acordo com os turnos de funcionamento da unidade escolar de forma a atender a escola conforme o número de turnos, não ultrapassando a carga horária de 30 horas semanais.
Art. 31. Para o exercício das funções de dedicação exclusiva dos profissionais da educação básica (Diretor Escolar, Secretário de Unidade Escolar e Coordenador Pedagógico) o servidor deverá ser de carreira, efetivo, estável e em atividade, nos termos do §1º, do Art. 3º, da Lei Complementar n. 50/98, com a alteração dada pela Lei Complementar n. 206/04.
§ 1º. O professor candidato a função de coordenador pedagógico, detentor de dois cargos efetivos, ambos na rede pública estadual, somente poderá concorrer a vaga em unidade escolar contemplada com os três turnos de funcionamento;
§ 2º. O candidato a função de coordenador pedagógico, detentor de 2 cargos públicos, sendo um de rede pública estadual e o segundo de outra rede, deverá solicitar afastamento do outro cargo para assumir a função gratificada.
Art. 32. Para COORDENADOR PEDAGÓGICO exigir-se-á profissional efetivo e/ou estabilizado, com Licenciatura Plena que se predisponha a concorrer ao exercício da função, eleito pelos pares, para a vigência de dois anos letivos.
§ 1º. Não poderá concorrer a função, servidor que encontra-se em constante licença saúde e/ou readaptação e em processo de aposentadoria;
§ 2º . O professor, efetivo, escolhido para a função de coordenador pedagógico que em 2012 esteja participando do Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Coordenação Pedagógica, do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública/MEC, e que obteve avaliação favorável conforme disposto no parágrafo seguinte permanecerá na função em 2013, não necessitando passar pela escolha entre os pares;
§ 3º - o professor candidato a função de Coordenador Pedagógico somente poderá dar continuidade baseado no resultado da avaliação que será disponibilizada no sistema Sigeduca. Será considerado bem avaliado o Coordenador Pedagógico que obtiver como resultado o mínimo na avaliação geral.
§ 4º. Caberá ao coordenador pedagógico:
I - ser mediador na formação continuada (Sala do Educador);
II - assegurar e acompanhar os serviços de apoio especializado (Sala de Recursos Multifuncional; Intérprete de Libras; Professor Surdo e/ou Instrutor Surdo, Auxiliar de Turmas, e Professor Itinerante, Atendimento Domiciliar) existente na unidade escolar.
III – monitorar o cumprimento das horas atividades dos professores efetivos da unidade escolar conforme Portaria nº 361/12/GS/Seduc/MT;
IV - acompanhar, orientar e monitorar o cumprimento da Portaria 300/12/GS/Seduc quanto a execução do diário eletrônico;
V - acompanhar todo o processo ensino aprendizagem;
VI - garantir apoio pedagógico aos alunos que apresentarem desafios de aprendizagem;
VII – acompanhamento dos Programas e Projetos desenvolvidos pela unidade escolar.
§ 5º. Na ausência de servidor efetivo e/ou estável na unidade escolar, excepcionalmente poderá concorrer ao exercício da função, o profissional efetivo em cumprimento de estágio probatório.
§ 6º. Em caso de inexistência de profissional efetivo e/ou estável candidato a função na própria unidade escolar, caberá a Assessoria Pedagógica do município remover professor efetivo de outra unidade escolar que apresente perfil conforme disposto nesta Portaria, interessado em ocupar a vaga existente, designando-o para a função de coordenador pedagógico.
§ 7º. O coordenador pedagógico trabalhará em regime de dedicação exclusiva, cumprindo jornada semanal de 40 horas, de modo que contemple os três turnos de funcionamento da unidade escolar.
§ 8º. O professor com dois cargos/carga horária de 60 horas semanais ocupará duas funções de coordenador pedagógico e não fará jus a gratificação, devendo cumprir jornada de trabalho nos três turnos de funcionamento.
§ 9º. O professor com dois cargos/carga horária de 60 horas semanais não poderá concorrer ao cargo de coordenador pedagógico em unidade escolar que atende em apenas dois turnos.
§ 10 . Para as escolas estaduais especializadas o candidato a Coordenação Pedagógica, além dos requisitos acima, deverá ter experiência ou conhecimento sobre as especificidades da educação especial, observando o quantitativo constante no Anexo II desta Portaria.
§11 . A distribuição dos Coordenadores Pedagógicos por unidades escolares será de conformidade ao Anexo II desta Portaria.
§12 . Para atender a especificidade das escolas Quilombola e EJA, as quais contam com turmas/número reduzido de alunos, deverá ser observado o quadro ANEXO II – A.
§13 . Para a sede da EE Nova Chance será atribuído um Coordenador Pedagógico para acompanhamento geral da oferta da EJA Prisional.
§14 . Para as extensões da Escola Estadual Nova Chance situadas nos municípios de Rondonópolis, Água Boa, Sinop e Cáceres será atribuído para cada uma delas, um professor, preferencialmente efetivo, com carga horária de 30 horas para desempenhar a função de "Professor Orientador”, ficando este lotado no quadro da EE Nova Chance e prestando serviços pedagógicos inerentes a Modalidade de Educação de Jovens e Adultos para Sujeitos Privados de Liberdade na (s) unidade (s) prisional (is) correspondente (s).
§15 . As demais extensões localizadas em outros municípios ou pólos serão inicialmente atendidas pelo(s) coordenador(es) pedagógico(s) da Escola Estadual Nova Chance;
§16 . A extensão da EE Nova Chance que não atender ao disposto no caput deste artigo, e que portanto não está contemplada como o cargo de Orientador Pedagógico, deverá ser observado o Anexo II - A, desta Portaria, acrescendo a carga horária de atribuição de um dos professores, escolhido entre os pares, carga horária extra destinada a orientação pedagógica e integração curricular, sendo esse profissional o responsável pela articulação entre os professores e alunos, dos conhecimentos da base nacional comum, bem como elo integrador entre a escola sede e extensão de acordo com o quantitativo de turma/extensão existente:
Art.33. As escolas que aderiram e receberam recurso no ano de 2012 para o PROGRAMA MAIS EDUCAÇÃO poderão atribuir um professor efetivo ou contratado temporariamente com jornada de 30 horas semanais e 01 apoio administrativo educacional na função de nutrição escolar, para viabilizar e coordenar as referidas atividades mediante a promoção da interação entre as atividades do programa e a proposta pedagógica da escola, observando os critérios estabelecidos pela Resolução nº. 21, de 22 de junho de 2012 do FNDE.
§ 1º – Todos os candidatos à função de Professor Mais Educação deverão elaborar e apresentar até o dia 24.01.13 o Projeto a ser desenvolvido no ano de 2013, na unidade escolar, na perspectiva da Educação Integral, , devendo:
a) ser apresentado, analisado e aprovado pelos pares;
b) ser encaminhado para conhecimento e aprovação do CDCE;
c) ser enviada uma cópia do Projeto à Assessoria Pedagógica do município.
§ 2º - Em caso de não haver candidato na unidade escolar, efetivo ou contratado temporariamente, até a data indicada, caberá à Assessoria Pedagógica encaminhar um (a) professor(a) que atenda o perfil descrito abaixo, para assumir a vaga.
§ 3º - O professor encaminhado deverá apresentar o Projeto na perspectiva da Educação Integral, a ser desenvolvido no ano de 2013, na unidade escolar, o qual passará pela apreciação e aprovação dos pares e do CDCE da unidade escolar.
§ 4º – A carga horária do professor atribuído na função de Professor Mais Educação será de 30 horas semanais, seja para efetivo ou contratado temporariamente, sendo vedado atribuição a professor com carga horária menor de 30 h/a, por não atender a proposta do Programa Mais Educação;
§ 5º – O Professor Mais Educação deverá ter, preferencialmente, somente 30 horas, excepcionalmente, quem tiver vínculo em outra rede de ensino (pública ou privada) ou com 60 (sessenta) horas na rede estadual, somente poderá assumir o Programa Mais Educação se comprovar que as horas trabalhadas (além das 30 no Mais Educação), são no período noturno.
§ 6°. Constituem atribuições do professor responsável pelas ações do Programa Mais Educação:
I - divulgar o Programa, com ações de mobilização de alunos, familiares e pessoas das escolas e comunidade;
II - mediar as ações entre escola/comunidade/parceiros;
III - participar das reuniões, formações e eventos realizados pelas secretarias e entidades de apoio;
IV - organizar documentos dos monitores (ficha de presença, horários, relatórios das atividades, lista de presença);
V - contribuir no mapeamento da comunidade e na identificação de parceiros locais para o desenvolvimento das ações, em conjunto com a equipe do Programa Mais Educação - Seduc;
VI - orientar e auxiliar os monitores no preenchimento dos formulários e na elaboração do plano de trabalho;
VII - planejar e realizar, com a equipe, ações que proporcionem a criação de vínculos da escola com a comunidade e, em especial, com jovens, tais como feiras, gincanas, concursos culturais, dentre outros;
VIII - participar das reuniões pedagógicas da escola;
IX - participar da sala do educador;
X - responsabilizar-se com o desenvolvimento das ações que visem o fortalecimento da proposta pedagógica do ensino fundamental;
XI - estudar e estimular o estudo sobre Educação Integral;
XII - zelar pela aprendizagem dos alunos do ensino fundamental;
Art. 34. Para funcionamento e utilização dos RECURSOS DIDÁTICOS, a jornada de trabalho de 30 horas semanais dos profissionais da educação deverá ser dividida de acordo com o número de turnos de atendimento ao aluno, observando-se as respectivas particularidades, a saber:
§ 1°. LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA: A unidade escolar provida de Laboratório de Informática instalado e em funcionamento terá direito a 01 Técnico Administrativo Educacional, destinado a auxiliar na organização e funcionamento do mesmo e demais projetos que envolvam a Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC), na escola:
I - a escola cujo número de alunos ultrapasse 1500 com atendimento nos 03 turnos ou laboratório(s) de Informática com mais de 25 computadores em funcionamento e com atendimento nos 03 turnos, terá direito a mais 01 Técnico Administrativo Educacional para a função;
II - a elaboração dos projetos na área de Informática Educativa deve ser orientada pelos profissionais do Cefapro,
III – por ordem de prioridade os critérios para atribuição da função são os seguintes:
a) ter curso superior;
b) ter especialização em informática educativa ou disponibilidade para formação nos cursos de Formação Continuada Mídias na Educação, oferecidos pelo Cefapro;
c) possuir capacitação em informática básica;
d) a jornada de trabalho do TAE da Informática Educativa deverá ser dividida de acordo com o número de turnos da escola e horário de aulas, não ultrapassando a carga horária de 30 horas semanais;
§ 2º. PROJETO EDUCOMUNICAÇÃO: As unidades escolares que já desenvolvem o Projeto Educomunicação atribuirão 01 professor efetivo e/ou estabilizado, preferencialmente licenciado em Letras, em regime de trabalho de 30 horas semanais, com conhecimento e/ou participação em capacitação do Projeto tendo como função:
I – exercer a jornada de trabalho de 30 h/a semanais nas atividades educomunicativas: planejamento das ações aprovado pelo coordenador pedagógico, pauta, programação, produção, gravação e formação do grupo monitor;
II – participar de reuniões para elaboração do cronograma de programação;
III - acompanhar a produção;
IV - reunir periodicamente com a comunidade escolar para planejar e produzir a programação do período;
V - adequar à programação a proposta pedagógica da escola e ao calendário escolar;
VI - formar e fortalecer o grupo monitor para o funcionamento do veículo nos três turnos;
VII- apresentar relatório bimestral à Coordenação Pedagógica da unidade escolar que encaminhará a direção da escola e a coordenadoria de projetos educativos - SUEB/ SEDUC;
VIII - apresentar à direção da escola a demanda de ampliação e manutenção dos equipamentos necessários para a produção;
IX – participar do projeto Sala do Educador;
X – participar das reuniões pedagógicas com os demais professores da área de linguagem.
§ 3°. LABORATÓRIO DE CIÊNCIAS DA NATUREZA E MATEMÁTICA: As unidades escolares que tiverem Laboratório de Ciências da Natureza e Matemática, equipado e em funcionamento, deverão encaminhar o projeto relatando as condições do espaço físico, as ações a serem desenvolvidas no laboratório e a lista dos equipamentos/materiais existentes com parecer do CDCE e da Assessoria Pedagógica para análise e parecer da Coordenadoria de Ensino Médio (CEM) até 16/11/2012, para ter direito ao Técnico Administrativo Educacional, efetivo, com conhecimento e capacitação na área, observando os seguintes critérios;
I – a escola que possui 01 laboratório de Ciências da Natureza e Matemática com até 1500 alunos terá direito a 01 técnico administrativo educacional (TAE) com jornada de 30 horas semanais, dividida de forma a atender o número de turnos/turnos da escola;
II - a escola cujo número de alunos ultrapasse 1500 alunos e que atenda em três períodos (matutino, vespertino e noturno) terá direito a mais 01 Técnico Administrativo Educacional, com jornada de 30 horas semanais cada, dividida de forma a atender os três turnos da escola,
III - a escola que atende Ensino Médio Integrado à Educação Profissional (EMIEP) e tiver os 05 laboratórios (Matemática, Física, Química, Biologia e Línguas) construídos por intermédio do programa Brasil Profissionalizado, implantados e em uso, terá direito a 02 Técnicos Administrativos Educacional (TAE), sendo 01 para atendimento aos laboratórios de física e matemática e 01 para atendimento aos laboratórios de biologia e química.
IV - na ausência de Técnico Administrativos Educacional (TAE) efetivo, a função poderá ser exercida por profissional da educação (professor ou apoio administrativo educacional), efetivo, remanescente no município ou em readaptação e na falta destes, profissional contratado temporariamente, observando para quaisquer dos casos, perfil profissional conforme os critérios abaixo:
a) estar matriculado em cursos na Área de Ciências da Natureza e Matemática;
b) ter cursos de formação continuada na área que irá atuar;
c) possuir noções básicas em Laboratório de Ciências da Natureza e Matemática;
d) ter disponibilidade para trabalhar nos turnos de funcionamento da escola conforme descrito nos incisos I e II;
V - O profissional designado para o Laboratório de Ciências da Natureza e Matemática é responsável pela organização do laboratório e deverá atuar junto ao professor responsável pela turma no desenvolvimento das atividades, assumindo as seguintes atribuições:
a) preparar e disponibilizar materiais de consumo e equipamentos para a realização das atividades práticas de ensino no laboratório;
b) aplicar, em regime de cooperação e de co-responsabilidade com o corpo docente e discente, normas de segurança para o manuseio de materiais e equipamentos;
c) receber, controlar e armazenar de forma adequada os reagentes químicos e materiais de consumo, prezando pela utilização dentro do prazo de validade.
d) utilizar as normas básicas de segurança, manuseio de instrumentos e equipamentos do laboratório;
e) recepcionar e assistir aos professores e alunos durante as aulas práticas do laboratório, conforme solicitação do professor;
f) zelar pela organização, manutenção e limpeza dos materiais, instrumentos e equipamentos de uso do laboratório;
g) participar de eventos, cursos, reuniões, sempre que convocado, ou por iniciativa própria, desde que autorizado pelo(a) gestor(a), visando ao aprimoramento profissional de sua função;
h) manter atualizado o inventário de instrumentos, ferramentas, equipamentos, solventes, reagentes e demais materiais de consumo;
i) comunicar imediatamente à direção e ao professor regente da turma, qualquer irregularidade, incidente e/ou acidente ocorridos no laboratório;;
j) participar da avaliação institucional da Unidade Escolar;
k) zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;
§ 4° - BIBLIOTECA: Será designado para atuar na Biblioteca Escolar 01 (um) Técnico Administrativo Educacional, efetivo, preferencialmente profissionalizado em Multimeios Didáticos e na falta deste, professor remanescente no município ou ainda, na falta deste, profissional contratado temporariamente, observando os critérios abaixo;
I - Para contar com essa atribuição a escola deve ter: espaço físico de no mínimo 48 m² em boas condições de temperatura e iluminação, com mobiliário adequado e em bom estado de conservação, e ter acervo de, no mínimo, 500 títulos de literatura diversificada (histórico/geográfico regional, enciclopédias, entre outros gêneros e temáticas), não sendo incluso nessa quantidade mínima, os livros didáticos, dicionários, periódicos, CDs e DVDs;
II - As unidades escolares que pretendem implantar para o ano de 2013 o Projeto Biblioteca Escolar, deverão encaminhar o Projeto à Secretaria de Estado de Educação/Superintendência de Educação Básica/Coordenadoria de Projetos Educativos - SUEB/CPE/SEDUC, até o dia 16/11/12. O Projeto deverá conter a justificativa, as ações a serem desenvolvidas na Biblioteca Escolar, fotos em anexo e o Parecer da Assessoria Pedagógica e do CDCE, para análise e aprovação.
III - As escolas que ofertam o ENSINO MÉDIO INTEGRADO à Educação Profissional – EMIEP/PROEJA, ENSINO MÉDIO INOVADOR – EMI e ainda escolas que mantenham ensino noturno por semestralidade, terão direito a mais 01 (um) profissional para o atendimento a Biblioteca Escolar;
IV - O profissional designado para a Biblioteca Escolar terá jornada de 30 horas semanais exercidas especificamente nas atividades da mesma e assumirá as funções de:
a. responsabilizar-se pelo acervo bibliográfico e patrimônio material da biblioteca;
b. manter organizado e limpo o acervo, de modo a atender alunos e professores com maior agilidade;
c. registrar todo o acervo, catalogando e sistematizando conforme orientações da Seduc;
d. conhecer o acervo bibliográfico para orientar os alunos na busca e seleção de obras;
e. divulgar à comunidade escolar (alunos e professores) o acervo atual e o recebimento de novos títulos;
f. registrar em livro próprio, fichas ou meio eletrônico, todos os empréstimos e devoluções;
g. resgatar todos os empréstimos, antes do término do ano letivo, evitando assim, o extravio do acervo por ocasião do afastamento ou transferências de aluno ou professor;
h. regulamentar, via Regimento da Biblioteca, mecanismos de uso e reposição do acervo em caso de perda ou dano;
i. tornar público os horários de funcionamento da biblioteca de forma que todos os alunos e professores dos turnos de funcionamento da escola possam ter acesso a esse espaço;
j. subsidiar os professores na realização de atividades na Biblioteca Escolar;
k. participar do planejamento e execução dos projetos desenvolvidos na biblioteca escolar, levando em conta fatores sociais e culturais que possam influenciar a aprendizagem dos alunos;
l. elaborar calendário cultural, que atenda o perfil da comunidade escolar e que seja amplamente divulgado.
§ 5 ° - PROJETO FANFARRA/BANDA ESCOLAR – As unidades escolares que pretendem desenvolver o Projeto Fanfarra/Banda Escolar, no ano letivo de 2013, deverão construir proposta coletiva, com foco no pedagógico, articulada ao Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, garantindo o caráter interdisciplinar, entre as Áreas de Conhecimento e/ou Disciplinas, em conformidade com a Portaria nº. 331/09/GS/Seduc-MT, Lei nº11.769/2008 e as orientações da Seduc, encaminhando-o para a Coordenadoria de Projetos Educativos - Seduc/Sueb/CPE, até o dia 16/11/12, para análise e parecer. O Profissional selecionado para a função de Regente do Projeto Fanfarra/Banda Escolar deve preencher os seguintes requisitos:
I – ser professor efetivo e/ou estabilizado, habilitado em Educação Artística/Música, com jornada de trabalho de 30 horas/aulas semanais, sendo 20 horas desenvolvidas nas atividades do Projeto Fanfarra/Banda Escolar com os alunos e 10 horas atividades, conforme disposto na Portaria 361/12/GS/Seduc-MT;
II - na falta de professor efetivo e/ou estabilizado, habilitado Educação Artística/Música, poderá ser contratado temporariamente: a) 01 professor habilitado Educação Artística/Música, com jornada de trabalho de 20 horas semanais, nas atividades Projeto Fanfarra/Banda Escolar
b) ou, quando na falta deste, 01 acadêmico do Curso de Educação Artística – Habilitação em Música, como Técnico Administrativo, com função de Regente, para uma jornada de 30 horas semanais, nas atividades Projeto Fanfarra/Banda Escolar;
III – Na inexistência de profissional com perfil delineado nos itens I e II, poderá ser contratado como Técnico Administrativo, para a função de regente, profissional de nível médio, com formação e conhecimentos específicos sobre música e Fanfarra, para uma jornada com a carga horária de 30 horas semanais, nas atividades do Projeto Fanfarra Escolar;
a. em Cuiabá e Várzea Grande, terão prioridade no processo seletivo os candidatos que estão participando da 1ª Etapa do Curso de Formação “Teoria Musical e Percepção Auditiva”, oferecido pela Seduc, em 2012, perante a comprovação, através de declaração, expedida pela Coordenadoria de Projetos Educativos – Seduc/Sueb/CPE;
b. em caso de empate na contagem de pontos, será considerado aquele (a) que comprovar ter dois ou mais anos na função de Regente/Instrutor, em unidade escolar da rede estadual, perante apresentação de documento expedido pela unidade onde tenha trabalhado.
IV - Para implementar as atividades do Projeto Fanfarra Escolar, a unidade deverá garantir a participação de no mínimo 120 alunos, organizados em 04 grupos de 30 alunos; a. a unidade escolar que registrar um número reduzido de alunos matriculados no censo escolar, deverá aguardar as orientações da Coordenadoria de Projetos Educativos – Superintendência de Educação Básica – Seduc/Sueb/CPE e RH-Seduc, para organizar a (s) turma (s)
V- As atividades do Projeto Fanfarra Escolar serão desenvolvidas através de metodologia própria, com aulas teóricas e práticas, organizadas em consonância com os pressupostos da Música e Projeto Político Pedagógico - PPP da unidade escolar;
VI - O profissional designado para a função de Regente no Projeto Fanfarra/Banda Escolar deverá:
a. apresentar documentação pessoal, em local, data e horário estabelecidos;
b. apresentar documento que comprove sua escolaridade e formação profissional de acordo com o que identificou na inscrição para o processo seletivo e, também, apresentar a declaração da unidade escolar em que tenha atuado como regente, apontando a carga-horária e o respectivo ano letivo;
c. apresentar Currículo com breve relato da experiência(s) na área de Música (Regência, Coordenação de Música, etc);
d. apresentar Certificado(s) ou Declaração(ões) que comprovem a formação específica na área da Música, em curso(s) oferecido(s) pela Secretaria de Estado de Educação e/ou Parceiros;
e. planejar as Atividades de Fanfarra em conjunto com as demais áreas e/ou disciplinas;
f. elaborar e apresentar o Projeto Fanfarra/Banda Escolar, em conjunto com os educadores da unidade escolar, inclusive os professores de Educação Artística/Artes e Educação Física, incorporando ao projeto, orientações específicas para o Corpo Coreográfico – Core e Baliza/Balizador; visto tratar-se de atividade diretamente articulada ao pedagógico e amparada na Lei Federal nº 11.769/2008; g. envolver os profissionais das Áreas de Ciências Humanas e Sociais, Linguagem e Matemática, buscando a contribuição pedagógica de cada área para a Fanfarra;
h. primar pela qualidade do trabalho pedagógico de Regente nas atividades do Projeto Fanfarra/Escolar;
i. participar dos cursos de Formação oferecidos pela Seduc e/ou parceiros;
j. avaliar a participação do educando no Projeto Fanfarra Escolar e sua produtividade junto às Áreas de Conhecimento e/ou Disciplinas;
Art. 35. As escolas que aderiram ao Programa Ensino Médio Inovador – ProEMI poderão atribuir 01 (um) professor(a), preferencialmente efetivo, na função de Professor Articulador do EMI, exclusivamente para desenvolver atividades do Programa, observando as atribuições estabelecidos pelo Documento Orientador do ProEMI de 2011, expedido pela Secretaria de Educação Básica do MEC.
I. São atribuições do Professor Articulador do ProEMI:
a) Desenvolver e implantar estratégias para a sistematização das idéias, ações e projetos propostos pelos professores, visando à elaboração e apresentação do Projeto de Reestruturação Curricular da escola, em consonância com o Documento Base do Programa Ensino Médio Inovador (ProEMI) e do Projeto Político-Pedagógico da escola;
b) Promover as articulações curriculares possíveis, internas e externas ao contexto escolar, estabelecidas nos projetos/ações contemplados no Projeto de Reestruturação Curricular;
c) Coordenar e acompanhar a execução das ações, com foco no currículo da escola, relatando semestralmente, em conjunto com o Coordenador, e posteriormente enviar relatório à Coordenação do Programa na SEDUC;
d) Estabelecer canais permanentes de articulação com a Secretaria Estadual de Educação/Coordenadoria de Ensino Médio e com outras instituições possibilitando:
? a gestão compartilhada;
? a ampliação dos territórios educacionais;
? dinamização dos ambientes sócio-culturais existentes na região.
§ 1° - A jornada de trabalho do Professor Articulador do ProEMI será de 30 horas, para atender todos os turnos de funcionamento da escola;
§ 2°- Caberá, ainda, ao professor articulador responsável pelas ações do ProEMI:
1. participar das reuniões pedagógicas da escola;
2. participar da Sala do Educador;
3. acompanhar o conselho de classe;
4. em articulação com o coordenador pedagógico:
a. acompanhar o planejamento dos professores;
b. acompanhar o desempenho acadêmico dos alunos com o intuito de intervir e evitar reprovações;
c. monitorar alunos infreqüentes e evitar evasão.
Art. 36. Será garantido ao ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO, lotação no quadro de pessoal das unidades escolares, com regime integral de 40 horas semanais, de acordo com o artigo 88 da Lei Complementar 50/98.
Parágrafo único – o Especialista em Educação terá a sua atribuição na 1ª etapa/fase do processo de atribuição (etapa/fase de atribuição dos professores efetivos da unidade escolar).
Art. 37. O número de TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL da unidade escolar será definido de acordo com o critério estabelecido no Anexo IV, desta Portaria.
§ 1º. A unidade escolar, poderá, dentre os cargos de TAE a que terá direito (Anexo IV), designar um dos servidores, para exercer a função de TAE/SUPORTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO, observando os seguintes requisitos:
I - O profissional designado para a respectiva função deverá:
a. ser prioritariamente efetivo, com jornada de 30 horas semanais exercidas especificamente nas atividades da mesma;
b. ter conhecimento e domínio em informática e gestão administrativa/financeiro;
c. ter boa articulação com o CDCE, Conselho Fiscal e Equipe Gestora.
II - São atribuições do TAE/SUPORTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO:
a. acompanhar o processo de controle e conservação do patrimônio escolar;
b. monitorar as empresas fornecedoras de produtos e serviços quanto à legalidade documental e de funcionalidade, junto ao CNAE (Cadastro Nacional de - Atividade Econômica) e SINTEGRA (habilitação quanto oficialização da nota eletrônica);
c. atualizar o cadastro da UEX (Unidade executora) junto ao FNDE para recebimento de recursos federais;
d. atualizar os dados cadastrais da unidade escolar no Sistema Sigeduca, módulo GER;
e. inserir o Plano de Ação anual do PPP/PDE/SEDUC e a Prestação de Contas no módulo GPO do Sistema Sigeduca;
f. monitorar a efetivação das ordens bancárias nas contas específicas dos Programas contemplados pela unidade escolar nos âmbitos estadual e federal;
g. realizar pesquisa orçamentária das aquisições de despesas de custeio e capital, conforme planejamento da unidade escolar;
h. realizar o controle dos créditos por categoria econômica (custeio e capital);
i. participar efetivamente do processo de construção do PPP/PDE/SEDUC e demais planos de ações dos Programas federais;
j. inserir a prestação de contas no módulo GPO do Sistema Sigeduca dos recursos transferidos do PPP/PDE/SEDUC e Alimentação Escolar;
k. montar o processo físico das prestações de contas dos recursos transferidos no âmbito estadual e federal;
l. monitorar a execução dos planos de ação para controlar os saldos financeiros reprogramados nas categorias de custeio e capital;
m. participar de Encontros referentes aos Programas e Projetos destinados às Escolas públicas;
n. elaborar Relatório por fonte de recursos e categoria de despesas dos insumos adquiridos pela unidade escolar.
§ 2º.Quando um Técnico Administrativo Educacional for designado para a Biblioteca Escolar, para Laboratório de Informática ou para Laboratório de Ciências da Natureza e Matemática, não serão computados no quantitativo de cargos estabelecido no ANEXO IV, para composição da equipe técnica da Secretaria Escolar.
Art. 38. O quantitativo de profissionais para o cargo de APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL/NUTRIÇÃO ESCOLAR será definido de acordo com ANEXO V desta Portaria.
Art. 39. O Adicional Noturno, só será concedido ao profissional, vigilante, que cumprir sua jornada de trabalho no PERÍODO NOTURNO entre as 22h:00min e 5h:00min.
Art. 40. A jornada de trabalho dos cargos de APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL/VIGILANCIA será cumprida intercalando 10 horas de trabalho e 30 horas de descanso e obedecerá a escala de horário constante do ANEXO III, desta Portaria.
Art. 41. O quantitativo de profissionais para o cargo de Apoio Administrativo Educacional na função MANUTENÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA ESCOLAR/LIMPEZA é calculada com base no número de salas de aula da unidade escolar, número de turmas, área construída e número de turnos, conforme ANEXO VI, desta Portaria.
§ 1º - Para as unidades escolares que possuem área construída diferenciada das demais unidades (prédio de dois ou mais pisos, com piscina, ginásio, anfiteatro, área desportiva, horta comunitária), será garantido o mesmo número de profissionais na função de manutenção e infra estrutura, autorizados em 2012.
§ 2º - Assessoria Pedagógica no município será co-responsável pelos dados apontados pela unidade escolar encaminhando-o para conhecimento e providências junto à Superintendência de Gestão de Pessoas/Seduc.
§ 3º - A escola que desejar contestar a área informada pela Superintendência de Acompanhamento e Monitoramento da Estrutura Escolar poderá através de documento formal solicitar a retificação da mesma, e protocolar na Assessoria Pedagógica, que será co-responsável pelos dados apontados pela unidade escolar encaminhando-o para conhecimento e providências junto à Superintendência de Gestão de Pessoas/Seduc.
Art. 42. Para escolas que em 2012 foi autorizado o cargo de Apoio Administrativo Educacional - SEGURANÇA (agente de pátio), por estar situada em região que apresenta vulnerabilidade sócio educativa será garantido o mesmo número de profissionais na respectiva função, não excedendo a 01 cargo por turno de funcionamento.
Parágrafo único - O profissional designado para a função de AAE/SEGURANÇA (agente de pátio), terá jornada de 30 horas semanais exercidas especificamente nas atividades inerentes a segurança, assumindo as atividades: de prevenir os alunos e os Profissionais da Educação de possíveis situações de vulnerabilidade dentro das unidades escolares; controlar a entrada e saída (portão) de pessoas junto às unidades escolares; detectar, registrar e relatar à Direção da Escola ou chefia imediata, possíveis situações de risco à integridade física das pessoas e dos bens públicos sob sua responsabilidade, ter postura profissional ética adequada a função, agilidade e encaminhamento organizacional, ser cortês no contato entre alunos, pais e demais servidores da unidade escolar, auxiliar a coordenação pedagógica da unidade escolar no acompanhamento dos alunos fora da sala de aula.
Art. 43. Os servidores ocupantes de cargos administrativos em extinção: Professor, Auxiliar de Serviços Gerais, Porteiro, Agente Escolar, Assistente de Administração e Auxiliar de Administração, enquadrados na Lei 6.027/92 não serão computados nos cargos de professor, técnico administrativo educacional ou de manutenção e infra-estrutura/limpeza, devendo ser inseridos no quadro de servidores da unidade escolar com a respectiva função que desempenham de acordo com seu enquadramento.
Art. 44. O Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional (manutenção da infra-estrutura/limpeza, nutrição escolar, vigilância e segurança/agente de pátio) efetivo e/ou estabilizado, na forma que dispõe a LC nº. 50/98, e os regidos pela LC nº. 04/90 que excederem ao número definido por unidade escolar, ficarão como remanescentes a serem redistribuídos pela Assessoria Pedagógica, nas escolas onde houver vaga.
§ 1º - A Assessoria Pedagógica a partir de 06/02/13, após o processo de atribuição de regime/jornada de trabalho do técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional efetivo e/ou estabilizado, efetuará a redistribuição dos servidores que ficaram remanescentes, exceto nos casos de problemas de saúde comprovados.
§ 2º - Quando no município houver apenas uma escola, o técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional remanescente deverão permanecer em seu quadro de lotação, até ulterior deliberação.
Art. 45. Para dar cumprimento a datas e prazos das Etapas e Fase do processo de atribuição de classes e/ou aulas, regime/jornada de trabalho e redistribuição dos profissionais da educação remanescentes, as Comissões responsáveis deverão seguir rigorosamente o calendário estabelecido na Instrução Normativa nº 013/12/GS/Seduc/MT, independentemente do período de Férias Coletivas.
Art. 46. Os professores efetivos e/ou estabilizados que participaram do processo de atribuição de classes e/ou aulas, no período de 25.01.13 a 01.02.13 construirão o plano de trabalho docente anual (cronograma de trabalho e atividades pedagógicas), incluindo, objetivamente, as ações a serem desenvolvidas nas horas atividades;
Parágrafo único - à Equipe Gestora, como monitora e mediadora do cumprimento das horas atividades, caberá juntamente com o coletivo de professores da unidade escolar, fazer cumprir o estabelecido na Portaria nº 299/12/GS/Seduc/MT e:
I - definir a forma de operacionalização das horas atividades, bem como o acompanhamento e avaliação que deverá ocorrer bimestralmente;
II - assegurar o registro do processo de participação (presença em atividades internas e externas);
III - encaminhar os casos de não cumprimento das horas atividades a SUGP/Seduc para desconto em folha de pagamento, conforme estabelecido na Portaria nº 299/12/GS/Seduc/MT.
Art. 47. Ao professor, técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional candidatos a contrato temporário a atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho será de acordo com o processo seletivo de contagem de pontos para cada cargo/função a que concorrer, conforme Edital 017/12/GS/SEDUC/MT e seus Anexos.
Art. 48. Os contratos temporários depois de efetivados no link Sigeduca/GPE, deverão ser impressos e encaminhados, devidamente instruídos conforme Edital 017/12/GS/SEDUC/MT, à Superintendência de Gestão de Pessoas/Seduc, no prazo máximo de 30 dias.
§ 1º- Os contratos temporários somente poderão ser efetuados mediante a existência do cargo, seja livre ou substituição em função de afastamento legal do titular.
§ 2º - Não será permitido à unidade escolar:
a) inserção de contratos temporários, com datas retroativas, que excedam a 15 (quinze) dias do período inicial do contrato;
b) investidura de profissionais contratados em cargos onde não exista a vaga.
§ 3º - Os lançamentos de contratos temporários deverão estar dentro do ciclo da folha de pagamento.
§ 4º - O distrato e/ou cessação de aulas adicionais deverá ocorrer no dia da vacância do cargo/função.
§ 5º - Aos gestores das unidades escolares (Diretor, Secretário e Coordenador Pedagógico) que descumprirem o disposto neste artigo caberá a responsabilidade administrativa sobre o ato.
Art. 49. O cumprimento da jornada de trabalho dos Profissionais da Educação, efetivos ou de contrato temporário ficará sob a responsabilidade da Equipe Gestora (Diretor, Secretário e Coordenador Pedagógico) da unidade escolar com acompanhamento da Assessoria Pedagógica de acordo com Portaria nº 299/12/GS/Seduc/MT.
Art. 50. O Técnico Administrativo Educacional, na função de Secretário Escolar, terá a responsabilidade na inserção e gerenciamento dos dados e demais informações da unidade escolar, solicitadas pela Seduc no SIGEDUCA.
Parágrafo único – para efeito de controle do cumprimento da jornada de trabalho do professor caberá a responsabilidade ao Coordenador Pedagógico que, mensalmente deverá entregar o relatório das faltas (hora/aula e hora/atividade) a serem lançadas no Módulo de Assiduidade, ao Secretário da unidade e, no caso dos servidores Apoio Administrativo Educacional, Técnico Administrativo Educacional, os servidores em Readaptação de Função e servidores em atribuição de função (diretor, coordenador, secretário) a responsabilidade caberá ao Secretário Escolar.
Art. 51. Fica proibida a designação ou escolha de Secretário Escolar e Coordenador Pedagógico que tenha parentesco consanguíneo ou por afinidade até o 3.º grau com o Diretor da unidade escolar.
Art. 52. Os casos omissos deverão ser solucionados em primeira instância pelas Comissões de Atribuições de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho instituídas nas unidades escolares e nas Assessorias Pedagógicas e, em caso de impossibilidade, deverão ser encaminhados à Superintendência de Educação Básica e/ou Superintendência de Diversidades e/ou Superintendência de Gestão Escolar e/ou Superintendência de Gestão de Pessoas/Seduc, para conhecimento, análise e parecer.
Art.53. Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação, com vigência para três anos letivos, salvo alterações de lei ou adequações de datas estabelecidas de acordo com calendário de cada ano letivo, revogadas as disposições em contrário.
Cuiabá, 23 de outubro de 2012.
ANEXO I
PROFESSOR ARTICULADOR DA APRENDIZAGEM PARA O CICLO DE FORMAÇÃO HUMANA O QUANTITATIVO DE PROFESSOR ARTICULADOR DA APRENDIZAGEM PARA AS UNIDADES ESCOLARES ORGANIZADAS POR CICLOS DE FORMAÇÃO HUMANA SERÁ OBTIDO ATRAVÉS DO NÚMERO DE ALUNOS. I – A escola organizada em Ciclos de Formação Humana, terá direito ao Professor Articulador da Aprendizagem, para atender aos alunos que apresentam desafios de aprendizagem de acordo com o quadro abaixo: » de 150 a 300 estudantes: Um Articulador; » mais de 300 estudantes: Um Articulador a cada 300 estudantes.
ANEXO I – A
EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA ARTICULADOR DA APRENDIZAGEM - Escola sede ou onde as salas anexas estiverem concentradas - a partir de 100 alunos ou mais – 01 cargo de professor articulador da aprendizagem, com regime de 30 horas semanais, independente do número de turmas da sede e/ou anexa;
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DOS COORDENADORES PEDAGÓGICOS Porte da Escola Turmas Turnos N° de Coordenadores MIN MAX MIN MAX 1 - 5 1 3 - 2 6 18 1 3 1 3 19 30 2 3 2 4 31 45 2 3 3 5 46 70 3 3 4 6 Acima de 71 3 3 5 EE Ed. Especial - - 2 1 - - 3 2
ANEXO II – A
EDUCAÇÃO QUILOMBOLA, EJA COORDENADOR PEDAGÓGICO a) na escola e/ou salas anexas com até 06 turmas (no mesmo prédio) constituídas, será acrescido à carga horária de atribuição de 01 dos professores, escolhido entre os pares (no caso das salas anexas, o professor deverá ser escolhido entre os professores do quadro das salas anexas), carga horária extra destinadas a orientação pedagógica e integração curricular, sendo esse profissional o responsável pela articulação entre os professores e alunos, dos conhecimentos da base nacional comum, bem como elo integrador entre a escola sede e anexa, de acordo com o quantitativo de turmas/salas anexas existente: Se 2 salas anexas – acrescer jornada de trabalho em 2 horas/aulas; Se 3 salas anexas – acrescer jornada de trabalho em 4 horas /aulas; Se 4 salas anexas – acrescer jornada de trabalho em 6 horas /aulas; Se 5 salas anexas – acrescer jornada de trabalho em 8 horas /aulas; Se 6 salas anexas – acrescer jornada de trabalho em10 horas /aulas; Obs.:A Unidade escolar deverá informar a Superintendência de Gestão de Pessoas - SUGP, o nome do professor que ficará com a função de Professor Integrador da escola e/ou das salas anexas. b) na escola e/ou salas anexas concentradas (mesma localidade), com mais de 6 (seis) turmas constituídas, será atribuído
01(um) professor, escolhido entre os pares (no caso das salas anexas, o professor deverá ser do quadro das salas anexas) para a função de Coordenador Pedagógico - 30 (trinta) horas semanais, com regime de dedicação exclusiva estando esse profissional vinculado à escola sede.
ANEXO III
TABELA SEMANAL DE HORÁRIO DOS VIGIAS VIGIAS SEG TER QUA QUI SEX SAB DIA SAB NOI DOM DIA DOM NOI A A A A B B B B C C C C
ANEXO IV
- DISTRIBUIÇÃO DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - Critérios para Dimensionamento do Nº de Técnicos Administrativo Educacional por Unidade Escolar na função de Administração Escolar e Multimeios Didático Categoria/Porte Nº de Alunos Administrativo Secretário Total A Até 200 0 1 1 B 201 a 400 1 1 2 C 401 a 600 2 1 3 D 601 a 900 3 1 4 E 901 a 1200 4 1 5 F 1201 a 1600 5 1 6 G 1601 a 2000 6 1 7 H 2001 a 2400 7 1 8 I 2401 a 2800 8 1 9 J acima de 2801 8 + 1 a cada 400 alunos 1 Variável ANEXAS acima de 100 1 TAE para auxiliar na escola sede 1
ANEXO V
- NUTRIÇÃO ESCOLAR – DISTRIBUIÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL/NUTRIÇÃO I - até 200 alunos por turno de funcionamento: 01 (um) Apoio Administrativo Educacional, na função de Nutrição Escolar II - de 201 a 600 alunos por turno de funcionamento: 02 (dois) Apoios Administrativos Educacionais, na função de Nutrição Escolar.
III - acima de 600 alunos por turno de funcionamento: 03 (três) Apoios Administrativos Educacionais, na função de Nutrição Escolar,
ANEXO V – A
- EDUCAÇÃO QUILOMBOLA, EJA - NUTRIÇÃO ESCOLAR a. escola sede ou onde as salas anexas estiverem concentradas – a partir de 100 alunos por turno 01 (um) cargo de AAE/Nutrição. b. sala anexa dispersa – a partir de 70 alunos por turno cargo de AAE/Nutrição.
ANEXO VI
- DISTRIBUIÇÃO DE APOIO ADM. EDUCACIONAL\LIMPEZA – FORMULA FATOR = {[(Área/100)*1]+(Nº Salas*5)+(Nº Turmas*10)}/16 Área = Área Construída da Unidade Escolar - Peso 1 Nº de Salas = Número de Sala de Aula da Unidade Escolar - Peso 5 Nº de Turmas = Número de Turmas atendidas pela Unidade Escolar - Peso 10 Tabela 1 FATOR CALCULADO NÚMERO DE SERVIDORES Fator menor ou igual a 18 1 AAE\Limpeza por turno Fator maior que 18 e menor ou igual a 31 2 AAE\Limpezas por turno Fator maior que 31 e menor ou igual a 41 3 AAE\Limpezas por turno Fator maior que 41 e menor ou igual a 53 4 AAE\Limpezas por turno Fator maior que 53 e menor ou igual a 60 5 AAE\Limpezas por turno Fator maior que 60 e menor ou igual a 68 6 AAE\Limpezas por turno Fator maior que 68 e menor ou igual a 80 7 AAE\Limpezas por turno Fator maior que 80 e menor ou igual a 90 8 AAE\Limpezas por turno Fator maior que 90 11 AAE\Limpezas por turno Obs. FATOR DE REDUÇÃO PARA ESCOLAS QUE POSSUEM TURNO NOTURNO Tabela 2 TABELA 1(NÚMERO DE SERVIDORES) REDUÇÃO (Nº TOTALDE SERVIDORES) 1AAE\Limpeza por Turno ----? Nº de Turnos X AAE\Limpeza = 3 AAE\Limpezas 2 AAE\Limpezas por Turno 2 para cada Turno Diurno + 1 Turno Noturno 3 AAE\Limpezas por Turno 3 para cada Turno Diurno + 2 Turno Noturno 4 AAE\Limpezas por Turno 4 para cada Turno Diurno + 2 Turno Noturno 5 AAE\Limpezas por Turno 5 para cada Turno Diurno + 3 Turno Noturno 6 AAE\Limpezas por Turno 6 para cada Turno Diurno + 4 Turno Noturno 7 AAE\Limpezas por turno 7 para cada Turno Diurno + 5 Turno Noturno
8 AAE\Limpezas por Turno 8 para cada Turno Diurno + 6 Turno Noturno 11AAE\Limpezas por Turno 11 para cada Turno Diurno + 8 Turno Noturno
ANEXO VI – A
EDUCAÇÃO QUILOMBOLA, EJA APOIO ADM. EDUCACIONAL – LIMPEZA a. escola sede ou onde as salas anexas estiverem concentradas – a partir de 100 alunos, 01 cargo de AAE/limpeza b. sala anexa dispersa – a partir de 70 alunos, 01 de apoio de AAE/limpeza
ANEXO VII
PROFESSOR DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE (SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAL)
ATIVIDADES:
Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias, considerando as necessidades específicas dos alunos de forma a construir um plano de atuação para eliminá-las (MEC/SEESP, 2009);
Produzir materiais tais como textos transcritos, materiais didático-pedagógicos adequados, textos ampliados, gravados, como, também, poderá indicar a utilização de softwares e outros recursos tecnológicos disponíveis (MEC/SEESP,2010);
Elaborar e executar o Plano do Atendimento Educacional Especializado - AEE, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos educacionais e de acessibilidade (MEC/SEESP, 2009);
Organizar o tipo e o número de atendimentos (MEC/SEESP,2009);
Acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola (MEC/SEESP,2009);
Ensinar e usar recursos de Tecnologia Assistiva, tais como: as tecnologias da informação e comunicação, a comunicação alternativa e aumentativa, a informática acessível, o soroban, os recursos ópticos e não ópticos, os softwares específicos, os códigos e linguagens, as atividades de orientação e mobilidade (MEC/SEESP,2009);
Promover atividades e espaços de participação da família e a interface com os serviços de saúde, assistência social e outros (MEC/SEESP,2009);
CAPACIDADES PARA:
Identificar e reconhecer as necessidades e habilidades do aluno;
Trabalhar em parceria com o(s) professor(es) do ensino comum garantindo a participação do(s) aluno(s) nas atividades escolares;
Orientar as famílias para o seu desenvolvimento e participação no processo educativo;
Orientar a elaboração de materiais didático-pedagógicos para serem usados pelo educando no processo de aprendizagem;
Indicar e orientar o uso de equipamentos específicos e de outros recursos existentes no contexto familiar e na comunidade;
Articular com gestores e professores para elaboração do PPP numa perspectiva inclusiva;
Articular, juntamente com a Equipe Gestora, ações sincronizadas com a Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e demais segmentos sem perder o foco do AEE, na medida em que a participação de outros atores amplia o caráter interdisciplinar do serviço. (adaptado de MEC,SEESP, 2010);
ATITUDE:
Conhecer e Implementar a Proposta Política Pedagógica da Unidade Escolar;
Contribuir para a inclusão dos alunos no processo de aprendizagem;
Fortalecer as identidades social, econômica, afetiva e cognitiva do aprendiz e suas relações com a escola;
Atuar de forma colaborativa com o professor regente para definição de estratégias pedagógicas que favoreçam o acesso do educando com necessidades educacionais especiais ao currículo e a sua interação com o grupo;
Promover condições para a inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais em todas as atividades da escola;
Planejar no coletivo;
CONHECIMENTO:
Ter experiência na educação especial;
Ter formação inicial ou continuada relacionada a temas da educação especial;
Sobre a proposta pedagógica (PPP & PDE) da escola;
Planejar as intervenções pedagógicas dentro das matrizes de capacidades;
Sobre o perfil dos alunos;
Materiais pedagógicos disponíveis na escola e construir outros quando necessário.
ANEXO VIII
FICHA DE INSCRIÇÃO PARA CANDIDATO A FUNÇÃO DE PROFESSOR DE
SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAL:
1. Dados Pessoais:
Nome:
Data Nasc.: / /
Logradouro:
CEP:
Cidade:
Telefone Res.:
e-mail:
Celular:
Registro de identificação:
RG
Data Exp.
Órgão
UF
CPF
2. Dados da Unidade Escolar:
Nome:
Município:
Localização: ( ) Urbana ( ) Rural ( ) Indígena
Número de turmas atendidas no Ensino Fundamental na unidade escolar: 1º Ciclo 2º Ciclo 3º Ciclo 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º
3. Dados Profissionais:
Habilitação:
Situação Funcional:
( ) Efetivo ( ) Estabilizado ( ) Contrato Temporário
Matrícula:....................
Jornada de Trabalho Semanal - ......... Tempo de trabalho efetivo na escola: Tempo como professor Regente:
Anos:.........
Meses:................
Anos:.........
Meses:...................... Há licença especial publicada: Pretende gozar sua licença especial em 2013
( ) SIM
( ) NÃO
( ) SIM
( ) NÃO
4. Para candidato a função de professor de Sala de Recursos Multifuncional: Atuou como professor na sala de Recursos Multifuncional?
( ) SIM
( ) NÃO
Tempo c/prof. de sala de recursos multifuncional:
Ciclo de atuação na função de c/prof.de sala de recursos multifuncional
( ) 1 a 3 anos
( ) 3 a 5 anos
( ) + de 5 anos
( ) 1º Ciclo
( ) 2º Ciclo
( ) 3º Ciclo
________________________
Gestor (a) da Unidade Escolar
____________________
Assessor(a) Pedagógico(a)
_________________
Professor(a)
ANEXO IX
PROFESSOR INTÉRPRETE DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS-LIBRAS
ATIVIDADES:
Atuar em sala fazendo a interpretação da Língua Portuguesa (Língua Fonte) para a Língua de Sinais (Língua Alvo), ou vice versa;
Estudar com o(s) aluno (s) surdo (s) a Língua Brasileira de Sinais e fazer estudos em Lingüística para aprimoramento da Língua alvo, cumprindo integralmente a carga horária de 30 (trinta) horas na unidade escolar;
Coletar informações antecipadamente junto ao professor regente de turma sobre o planejamento do conteúdo a ser trabalhado, para facilitar a tradução da língua no momento das aulas e das atividades escolares;
Participar de todas as atividades extra-classe conjuntamente com o(s) aluno(s) surdo(s);
Participar na equipe de profissionais da Unidade Escolar, como um profissional a ser consultado no que compete a interlocução para a Libras;
Não compete ao Intérprete de LIBRAS a função de professor, ainda que execute a interpretação no espaço de ensino. Compete a ele a interlocução e a busca de subsídios referente a Língua de Sinais, para desempenhar a tarefa de estabelecer a comunicação entre surdos e ouvintes.
O profissional não fará relatório de desempenho ou responderá como tutor pelo surdo, ainda que no espaço de ensino. A profissão segue critérios de neutralidade no desempenho da função como um canal que não exerce qualquer influência na mensagem em trâmite.
CAPACIDADES PARA:
Traduzir/interpretar a comunicação entre ouvintes X surdos;
Estar sempre atualizado em relação às nuances e dinâmica da Língua Brasileira de Sinais.
ATITUDE:
A lei nº 12.319 de 01/09/2010 estabelece no seu “Art.7º - O Intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana à cultura do surdo e, em especial:
I - Pela honestidade e descrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;
II - Pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
III - Pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;
IV - Pelas posturas e condutas adequadas ao ambiente que freqüenta por causa do exercício profissional;
V - Pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daquele que dele necessita;
VI - Pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.”
CONHECIMENTO:
Ter fluência em Língua Brasileira de Sinais-Libras;
Ter conhecimento técnico para fazer escolhas lexicais, estruturais, semânticas e pragmáticas para a tradução na língua alvo.
ANEXO X
PROFISSIONAL INSTRUTOR SURDO OU PROFESSOR SURDO
ATIVIDADES:
Desenvolver curso de capacitação para toda comunidade escolar;
Trabalhar em conjunto com o professor do Atendimento Educacional Especializado (Sala de Recursos Multifuncional), para antecipar os conteúdos que os alunos terão em sala de aula, com a colaboração dos professores do ensino regular concernente ao planejamento das aulas;
Capacitar os Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais da Unidade Escolar e de outras escolas da rede estadual de ensino do município;
Estabelecer critérios de avaliação dos intérpretes a serem feitos pelos alunos surdos da Unidade Escolar, com o objetivo de ajudá-lo a melhorar sua Interpretação;
Estabelecer requisitos a serem cumpridos pelos alunos surdos concernentes a horário, assiduidade, pontualidade, relação professor-aluno; aluno-aluno; aluno-intérprete;
Estudar língua portuguesa com os professores do CAS-MT e/ou Intérpretes de Libras do município.
CAPACIDADES:
Orientar os professores que possuem alunos surdos inclusos no ensino regular;
Orientar os professores do Atendimento Educacional Especializados (Sala de Recurso Multifuncional);
ATITUDE:
Contribuir para a inclusão dos alunos com surdez na rede regular de ensino;
Tornar conhecido dentro da Unidade Escolar os direitos/deveres do(s) surdo(s);
Incentivar o contato do(s) aluno(s) surdo(s) com a Comunidade Surda;
Orientar as famílias dos alunos surdos;
Contribuir para implantação da Educação Bilíngüe na Unidade Escolar;
CONHECIMENTO:
Ter fluência na Língua Brasileira de Sinais-Libras;
Ter leituras com aprofundamento Sobre Cultura , Identidade e Arte Surda.
ANEXO XI
TAE/AUXILIAR DE TURMAS
ATIVIDADES:
Atuar junto ao(s) aluno(s) auxiliando o(s) professor(es) no(s) cuidado(s) básico(s) de vida diária da(s) criança (s) nas diversas turmas caso haja necessidades;
Responsabilizar-se pela recepção e entrega das crianças junto às famílias, mantendo um diálogo constante entre família e escola;
Acompanhar as crianças, junto às professoras e demais funcionários em atividades extra classe;
Participar de capacitações de formação continuada;
Auxiliar nas refeições, alimentando as crianças quando necessário visando a autonomia dos mesmos.
CAPACIDADE:
Atender o(s )educando (s) respeitando sua dificuldade de locomoção, permanente ou transitórias;
Participar ativamente, no processo de adaptação e permanência da(s) criança(s) na Unidade Escolar, atendendo a(s) sua(s) necessidade(s);
Participar do processo de inclusão escolar dos alunos com necessidades educacionais especiais.
ATITUDE:
Incentivar a(s) criança(s) a conviver com seus pares;
Participar de todas as atividades desenvolvidas pelo professor;
Participar das reuniões pedagógicas e de grupos de estudos, na Unidade Escolar;
Participar das formações propostas pela Gerência de Educação Especial;
CONHECIMENTO:
Conhecer a Proposta Política Pedagógica da Escola;
Buscar formação continuada relacionados a temas da Educação Especial;
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
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